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54 | II Série A - Número: 165S1 | 18 de Abril de 2012

3 - (Revogado).
4 - [»].«

2. São revogados as alíneas a), c), e f) do artigo 3.º, os artigos 4.º, 5.º, 8.º, 9.º, 13.º e os n.os 2 e 3 do artigo 16.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro.

Artigo 17.º-A (novo) Alteração à Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro

O artigo 14.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 22-A/2007, de 29 de Junho, 67A/2007, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 55-A/2010, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«[»]

Artigo 14.º [»]

1. [»].
2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, sempre que os sujeitos passivos tenham o mesmo estabelecimento estável, estabelecimentos estáveis ou representações locais em mais de um município, e matéria coletável superior a € 50 000, o lucro tributável imputável à circunscrição de cada município é determinado pela proporção entre a massa salarial correspondente aos estabelecimentos que o sujeito passivo nele possua e a correspondente à totalidade dos seus estabelecimentos situados em território nacional.
3. [»].
4. [»].
5. [»].
6. [»].
7. Os sujeitos passivos abrangidos pelo n.º 2 indicam na declaração periódica de rendimentos a massa salarial correspondente a cada município e efetuam o apuramento da derrama que seja devida, devendo nos casos em que o mesmo estabelecimento estável se situe em mais de um município, e na especial dificuldade de determinar a massa salarial imputável a cada um destes, utilizar método indireto de avaliação da matéria coletável através de presunção apropriada, designadamente no caso dos centros produtores elétricos, dos centros produtores termoelétricos e dos estabelecimentos de concessão de minas imputando-lhes a massa salarial total da respetiva empresa em partes iguais, tantos quantos os municípios em cuja área se situem e se localize a respetiva sede, apenas quando se trate de município distinto daqueles.
8. Quando seja aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades, a derrama incide sobre o lucro tributável individual de cada uma das sociedades do grupo, sem prejuízo do disposto no artigo 115.º do Código do IRC.
9. [Anterior n.º 8].
10. [Anterior n.º 9].
11. [Anterior n.º 10].
12. [»] 13. [»]«

Artigo 18.º-A (novo) Alteração ao Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março

1. São alterados os artigos 4.º, 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, alterado pela Lei n.º 19/2010 de 23 de agosto, que passam a ter a seguinte redação: