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45 | II Série A - Número: 165S1 | 18 de Abril de 2012

«Artigo 8.º (»)

1 — No caso das entidades com pagamentos em atraso em 31 de Dezembro de 2011 que não tenham programas de ajustamento em vigor validados pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, a previsão da receita efetiva própria a cobrar nos três meses seguintes prevista na subalínea iv), da alínea f), do artigo 3.º tem como limite superior 75% da média da receita efetiva cobrada nos dois últimos anos nos períodos homólogos, deduzida dos montantes de receita com carácter pontual ou extraordinário.
2 — (»).
3 — (»).
4 — (»).

Palácio de São Bento, 13 de abril de 2012.
Os Deputados do círculo eleitoral da Madeira: Guilherme Silva (PSD) — Cláudia Monteiro de Aguiar (PSD) — Correia de Jesus (PSD) — Hugo Velosa (PSD) — José Manuel Rodrigues (CDS-PP) — Jacinto Serrão (PS).

Proposta de eliminação

Exposição de motivos

1. Entendeu o Governo da República formular duas perguntas à Direcção-Geral de Concorrência, Bruxelas, sobre a Zona Franca, tendo a Região chamado à atenção no sentido de que, desde que não aclarada a formulação das perguntas, tal pré-determinaria uma resposta negativa da Comissão, por envolver, de forma inadequada e inepta, o Auxílio Estatal N 421/2006 (Regime III), o qual, pelas razões aí expendidas, não havia facultado o acesso das atividades financeiras ao regime de tributação reduzida em IRC introduzido, ao abrigo daquele auxílio estatal, pelo artigo 36.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF).
2. O Governo da República não teve em conta a posição da Região e essa antevisão consumou-se, parcialmente, através da resposta D/2012-027286, de 19 de março transato, dos serviços da Direcção-Geral da Concorrência, que, em termos sumários, se apresenta do modo seguinte:

a) Trata-se de um ponto de vista dos Serviços da Comissão que não altera – nem podia alterar – o teor das Decisões da Comissão proferidas nos Auxílios de Estado E 19/94 e N 421/2006; b) Tais Decisões devem ser interpretadas e tidas em atenção nos precisos termos que se extraem do seu teor respetivo, ou seja, devem ser objeto de interpretação autónoma e não subordinada; c) A questão de se saber se a tributação preferencial para além do IRC continua em vigor após o dia 1 de Janeiro de 2012 é uma questão em aberto, isto é, os serviços da Comissão não consideram o assunto encerrado e tanto basta para que, nesta sede, não se venha, precipitadamente, alterar o regime vigente, com prejuízo da Zona Franca, da Região e do País; d) Aliás, face a estes postulados e de uma forma inegavelmente incongruente, os Serviços da Comissão solicitam a indicação de medidas de abolição das regras de tributação preferencial nessa sede para as atividades financeiras.

3. Do exposto é forçoso concluir que o Auxílio Estatal E 19/94 deve ser interpretado autonomamente, sem subordinação ao Auxílio Estatal N 421/2006.
Ora, este Auxílio Estatal E 19/94 admitia o licenciamento de atividades financeiras até 31 de dezembro de 2000 com isenção de IRC para as instituições que as prosseguissem até 31 de dezembro de 2011, sendo que a restante tributação não tinha qualquer limitação temporal, como resulta do teor da Decisão proferida no âmbito deste auxílio estatal e tanto basta para que deva subsistir.