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34 | II Série A - Número: 165S1 | 18 de Abril de 2012

5 – [»].
6 – [»].
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15 – [»].
16 – O disposto no n.º 4 não se aplica aos prédios que sejam propriedade de pessoas singulares.»

2 – A nova redação dada ao artigo 112.º do Código do IMI é aplicável ao imposto respeitante aos anos de 2011 e seguintes.

Artigo 8.º-B Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis

O artigo 17.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, abreviadamente designado por Código do IMT, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 17.º [»]

1 – [»].
2 – [»].
3 – [»].
4 – [»].
5 – [»].
6 – [»].
7 – O disposto no n.º 4 não se aplica quando o adquirente seja pessoa singular.

Artigo 9.º Alteração à Lei Geral Tributária

Os artigos 63.º-A e 63.º-C da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, abreviadamente designada por LGT, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 63.º-A [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as instituições de crédito e sociedades financeiras têm ainda a obrigação de fornecer, a qualquer momento, a pedido do diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira ou do seu substituto legal, ou do conselho diretivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança