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4 | II Série A - Número: 166 | 20 de Abril de 2012

Artigo 395.º (… )

1 — (… ) 2 — No caso a que se refere o n.º 5 do artigo anterior, o prazo para resolução conta-se a partir do termo do período de 30 dias ou da declaração do empregador.
3 — (… ) 4 — (… )»

Artigo 3.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 18 de abril de 2012 As Deputadas e os Deputados do BE: Mariana Aiveca — Luís Fazenda — Pedro Filipe Soares — Catarina Martins — João Semedo — Cecília Honório — Francisco Louçã — Ana Drago.

——— PROJETO DE LEI N.º 218/XII (1.ª) ESTABELECE MEDIDAS DE REDUÇÃO DO NÚMERO DE ALUNOS POR TURMAVISANDO A MELHORIA DO PROCESSO DE ENSINO-APRENDIZAGEM

Ao contrário do que se exigiria do Governo em matéria de política educativa num momento como aquele que o País atravessa, caracterizado pela degradação das condições de vida dos portugueses, o Governo PSD/CDS-PP aposta no enfraquecimento das capacidades do sistema público de ensino, que, no seguimento do caminho dos seus antecessores, prossegue uma marcha de ataque à escola pública, aos estudantes, aos professores, aos funcionários, aos psicólogos e a outros técnicos pedagógicos.
A agregação de escolas, a extinção de agrupamentos e a constituição de mega agrupamentos, juntamente com o aumento do número de alunos por turma e o despedimento de milhares de professores, são elementos que ilustram bem a conceção que este Governo de direita tem sobre o papel da escola pública.
Da escola pública democrática exigir-se-ia o caminho exatamente inverso. Nestas circunstâncias, o Governo deveria garantir o reforço da resposta e dos meios para fazer frente às reais condições de vida das famílias e dos jovens. A opção do Governo é precisamente a oposta: empobrecer financeira e pedagogicamente as escolas, precarizar as relações laborais em contexto escolar, aglutinar agrupamentos, atacar a democracia na gestão, instrumentalizar e governamentalizar a escola e contribuir ativamente para o aumento do número de alunos por turma, assim degradando também a qualidade do ensino, com especiais custos para aqueles que se encontram em risco de insucesso ou abandono escolar.
«Todos têm direito ao ensino com garantia do direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar», pode ler-se no artigo 74.º da Constituição da República Portuguesa. No entanto, a política educativa seguida pelos sucessivos governos tem colocado em causa este direito, com base em objetivos economicistas que assentam numa estratégia de desresponsabilização do Estado e de desinvestimento humano e material na escola pública, estratégia essa que se traduz na sua planificada desfiguração, assim criando o espaço fértil para a progressiva privatização e «empresarialização» desse importante pilar da democracia.
A situação insustentável de sobrelotação das escolas e consequentemente das turmas (de desrespeito pelo número de alunos por turma, mesmo quando integram alunos com necessidades educativas especiais) tem consequências no processo pedagógico, no insucesso e no ambiente escolar, agora profundamente agravadas pela publicação do Despacho n.º 5106-A/2012, que, num contexto já complexo, aumenta o número de alunos por turma nos ensinos básico e secundário.
De acordo com a Lei de Bases do Sistema Educativo, a educação pré-escolar visa «a) Estimular as capacidades de cada criança e favorecer a sua formação e o desenvolvimento equilibrado de todas as suas

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