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6 | II Série A - Número: 166 | 20 de Abril de 2012

Artigo 4.º Constituição de turmas do 5.º ao 12.º anos de escolaridade

1 — As turmas do 5.º ao 12.º anos de escolaridade são constituídas por um número máximo de 22 alunos, alterando-se para 18 quando existam condições especiais, designadamente crianças com necessidades educativas especiais ou outros critérios pedagógicos julgados pertinentes, no quadro da autonomia das instituições.
2 — Do 5.º ao 12.º ano, cada docente não poderá lecionar, anualmente, mais de cinco turmas, num limite máximo de 120 alunos.

Artigo 5.º Constituição de turmas nos cursos científico-humanísticos nos cursos tecnológicos e nos cursos artísticos especializados

Nos cursos científico-humanísticos, nos cursos tecnológicos e nos cursos artísticos especializados, nos domínios das artes visuais, incluindo de ensino recorrente, as turmas são constituídas por um número máximo de 22 alunos.

Artigo 6.º Revogação

São revogadas todas as disposições legais e regulamentares que contrariem o disposto na presente lei.

Artigo 7.º Entrada em vigor

A presente lei é aplicada no ano letivo seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 16 de abril de 2012 Os Deputados do PCP: Miguel Tiago — Rita Rato — João Oliveira — Francisco Lopes — Bernardino Soares — Paulo Sá — Honório Novo — João Ramos — Jorge Machado.

——— PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 272/XII (1.ª) (RECOMENDA A ALTERAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 338/2007, DE 11 DE OUTUBRO, PARA POSSIBILITAR O INGRESSO NA CARREIRA DOCENTE DE TODOS OS PROFESSORES DE TÉCNICAS ESPECIAIS COM VÍNCULO À FUNÇÃO PÚBLICA)

Informação da Comissão de Educação, Ciência e Cultura relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1 — Oito Deputados do Grupo Parlamentar do BE tomaram a iniciativa de apresentar o projeto de resolução n.º 272/XII (1.ª), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados) da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR).
2 — A iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 28 de março de 2012, tendo sido admitida no dia 29 de março, data na qual baixou à Comissão de Educação, Ciência e Cultura.
3 — O projeto de resolução foi objeto de discussão na Comissão, na reunião de 18 de abril de 2012.
4 — A apresentação da iniciativa foi efetuada pela Deputada Ana Drago (BE), que sublinhou a necessidade de se proceder à alteração do Decreto-Lei n.º 338/2007, de modo a criar mecanismos que permitam que os professores de técnicas especiais com vínculo à função pública possam ingressar na carreira docente.

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