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3 | II Série A - Número: 171 | 28 de Abril de 2012

PROJETO DE LEI N.º 188/XII (1.ª) (PROÍBE A EXIBIÇÃO DE ESPETÁCULOS TAUROMÁQUICOS NA TELEVISÃO PÚBLICA E ALTERA A LEI DA TELEVISÃO, DESIGNANDO ESTES ESPETÁCULOS COMO SUSCETÍVEIS DE INFLUÍREM NEGATIVAMENTE NA FORMAÇÃO DA PERSONALIDADE DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES)

PROJETO DE LEI N.º 189/XII (1.ª) (IMPEDE O APOIO INSTITUCIONAL À REALIZAÇÃO DE ESPETÁCULOS QUE INFLIJAM SOFRIMENTO FÍSICO OU PSÍQUICO OU PROVOQUEM A MORTE DE ANIMAIS)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Parte I – Considerandos

1.1 – Nota introdutória O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou, em 1 de março de 2012, os projetos de lei n.º 188/XII (1.ª) – Proíbe a exibição de espetáculos tauromáquicos na televisão pública e altera a lei da televisão, designando estes espetáculos como suscetíveis de influírem negativamente na formação da personalidade de crianças e adolescentes – e n.º 189/XII (1.ª) – Impede o apoio institucional à realização de espetáculos que inflijam sofrimento físico ou psíquico ou provoquem a morte de animais As iniciativas foram admitidas em 6 de março de 2011, tendo, por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, baixado à Comissão de Ética, Cidadania e Comunicação (Comissão competente), à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e à Comissão de Educação, Ciência e Cultura, para emissão de parecer.
O projeto de lei n.º 188/XII (1.ª) visa introduzir restrições ao horário de transmissão de espetáculos tauromáquicos, alterando para o efeito a lei da televisão (Lei n.º 27/2007, de 30 de julho) e introduzir uma proibição da sua difusão no serviço público de televisão, salvo nos casos de meros excertos. Por sua vez, o projeto de lei n.º 189/XII (1.ª) consagra um regime de proibição de apoios públicos (pecuniários ou através de isenção de taxas) a espetáculos que envolvam a prática de atos que inflijam sofrimento físico ou psíquico, lesionem ou provoquem a morte do animal.

1.2 – Objeto, conteúdo e motivação das iniciativas

Antecedentes e enquadramento dos projetos de lei Ambas as iniciativas assentam a sua fundamentação no reconhecimento de que os animais sencientes são seres capazes de sentir sofrimento, pelo que devem desincentivar-se todas as formas de espetáculos que incluam atos de violência física ou psicológica sobre animais. Em ambas as exposições de motivos é sublinhada em particular a realidade tauromáquica [objeto direto do projeto de lei n.º 188/XII (1.ª) e uma das atividades sobre a qual incide o regime do projeto de lei n.º 189/XII (1.ª)], e o potencial impacto negativo que pode provocar no seu põblico, ―com particular incidència nos níveis de agressividade e ansiedade das crianças‖.

Conteúdo das iniciativas A primeira alteração legislativa proposta pelo grupo parlamentar do Bloco de Esquerda, o projeto de lei n.º 188/XII (1.ª), procede a uma alteração da Lei da Televisão (Lei n.º 27/2007, de 30 de julho), passando a identificar expressamente no n.º 4 do respetivo artigo 27.º que entre os programas suscetíveis de influírem de modo negativo na formação da personalidade das crianças ou de adolescentes, se encontram os espetáculos tauromáquicos. O projeto procede ainda à criação de uma proibição de difusão de espetáculos tauromáquicos no serviço público de televisão, exceto nos casos dos programas que incluam excertos de espetáculos tauromáquicos, nomeadamente espaços informativos, documentários, filmes ou séries televisivas.
O projeto de lei n.º 189/XII (1.ª), por seu turno, cria um regime específico, aplicável a todos os espetáculos com fins comerciais, desportivos, beneméritos ou outros, em que estejam envolvidos animais, que proíbe o