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6 | II Série A - Número: 171 | 28 de Abril de 2012

c) (… ); d) (… ); e) (… ); f) (… ); g) (… ); h) (… ); i) (… ); j) (… ); l) (… ); m) (… ); n) (… ); o) (… ); p) (… ); q) Um membro designado pelo Conselho das Comunidades Portuguesas.

Artigo 2.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 20 de abril de 2012.
Os Deputados do PCP: João Ramos — Bruno Dias — Bernardino Soares — Paulo Sá — Honório Novo — Agostinho Lopes — Miguel Tiago — Paula Santos.

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PROJETO DE LEI N.º 220/XII (1.ª) PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 113/2011, DE 29 DE NOVEMBRO, QUE REGULA O ACESSO ÀS PRESTAÇÕES DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE POR PARTE DOS UTENTES NO QUE RESPEITA AO REGIME DAS TAXAS MODERADORAS E À APLICAÇÃO DE REGIMES ESPECIAIS DE BENEFÍCIOS

Exposição de motivos

O Governo justificou o Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, com os termos do Memorando de Entendimento assinado entre o Estado português e a Troika mas os mecanismos utilizados e a avaliação que já hoje ç possível fazer permitem concluir que se foi ―alçm da Troika‖, sem alcançar os objetivos pretendidos e penalizando fortemente as condições de acessos dos portugueses ao Serviço Nacional de Saúde.
Para além de diversos problemas relacionados com as opções de regulamentação assumidas pelo Governo, há três questões que não estão devidamente acauteladas no Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, e que criam situações de profunda injustiça, particularmente numa conjuntura de degradação da situação económica e de um agravamento rápido e profundo do número de desempregados.
A primeira grande questão prende-se com o cálculo do rendimento per capita para efeito do cumprimento da condição de insuficiência económica. Tal acontece porque o Governo, ao contrário do que sempre sucedeu, do que é justo e do que é aplicado em todos os apoios sociais, não considera o conceito de família.
O Governo entende que rendimento médio é o rendimento global a dividir pelas pessoas que ganham. Ora não há qualquer consideração para o número de dependentes, nomeadamente afigura-se que o Governo entende que o rendimento médio do agregado é igual para um casal sem filhos ou para um casal com 3 filhos (e respetivas despesas).