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10 | II Série A - Número: 171 | 28 de Abril de 2012

passando as transportadoras aéreas a receber o valor da tarifa por inteiro, sem dedução do montante desse subsídio.

Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de abril, cessou o denominado regime de subsídio ao preço do bilhete, que consistia no pagamento às transportadoras aéreas que exploravam aqueles serviços, de parte percentual do preço de venda dos bilhetes, relativamente àqueles passageiros de serviços aéreos.
A publicação da Portaria n.º 316-A/2008, de 23 de abril, veio fixar o valor do subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários, no âmbito dos serviços aéreos entre o Continente e a Região Autónoma da Madeira.
O artigo 1.º fixou o valor do subsídio atribuído pelo Estado em 60 euros por viagem de ida e volta entre a Região Autónoma da Madeira e o Continente e em 30 euros por viagem de ida simples. Não é atribuído subsídio quando a tarifa praticada tiver um montante igual ou inferior aos valores anteriormente referidos (n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de abril, e artigo 7.º da Portaria n.º 316-A/2008, de 23 de abril).
Os autores da iniciativa não deixam ainda de referir que a Constituição dispõe, na alínea e) do artigo 81.º, que ―incumbe prioritariamente ao Estado, no àmbito económico e social, promover a correção das desigualdades derivadas da insularidade das regiões autónomas e incentivar a sua progressiva integração em espaços económicos mais vastos, no àmbito nacional ou internacional.‖.
É ainda dada importância ao artigo 10.º do Estatuto Político-Administrativo da Madeira, que consagra o princípio da continuidade territorial, estabelecendo que este ―assenta na necessidade de corrigir as desigualdades estruturais, originadas pelo afastamento e pela insularidade, e visa a plena consagração dos direitos de cidadania da população madeirense, vinculando, designadamente, o Estado ao seu cumprimento, de acordo com as suas obrigações constitucionais‖.
Posto isto, a presente iniciativa (Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 19/2012/M) vem fazer uma série de propostas que visam o cumprimento do princípio estatutário da continuidade territorial e do princípio da igualdade que tem por objeto corrigir as desigualdades, originadas pelo afastamento e pela insularidade.
Assim a iniciativa tem por objetivo:

a) A alteração do artigo 2.º, alínea a), no sentido de esclarecer quem são os ―passageiros estudantes‖, para efeitos da presente lei; b) A alteração e aditamentos ao artigo 4.º, com o intuito de estabelecer a atribuição de um subsídio complementar por cada viagem de ida e volta, por forma a garantir aos beneficiários um encargo máximo de duzentos euros após dedução do valor do subsídio de mobilidade social, sendo que se limita a subsidiação a três viagens por ano; c) O aditamento do n.º 5 do artigo 4.º, que prevê que o subsídio complementar abrange os estudantes e residentes na ilha do Porto Santo.
d) O aditamento de um novo n.º 6 ao artigo 7, sobre o documento comprovativo a apresentar pelos beneficiários da alínea b), n.º 4, do artigo 4.º (deslocação por motivos comprovados de acesso a cuidados de saúde).

3. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria Depois de efetuada consulta à base de dados da atividade legislativa e do processo legislativo (PLC) não foi apurada pelos serviços a existência de quaisquer iniciativas pendentes ou Petições sobre matéria conexa.

4. Consultas e contributos Foi promovida, por S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, a audição do Governo Regional da Madeira e dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores.