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9 | II Série A - Número: 171 | 28 de Abril de 2012

PROPOSTA DE LEI N.º 49/XII (1.ª) (PROCEDE À TERCEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 66/2008, DE 9 DE ABRIL, ALTERADO PELAS LEIS N.OS 50/2008, DE 27 DE AGOSTO, E 21/2011, DE 20 DE MAIO, QUE REGULA A ATRIBUIÇÃO DE UM SUBSÍDIO DE MOBILIDADE SOCIAL AOS CIDADÃOS BENEFICIÁRIOS, NO ÂMBITO DOS SERVIÇOS AÉREOS ENTRE O CONTINENTE E A REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA)

Parecer da Comissão de Economia e Obras Públicas e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Economia e Obras Públicas

Índice Parte I — Considerandos Parte II — Opinião do Deputado autor do parecer Parte III — Conclusões Parte IV— Anexos

Parte I – Considerandos

1. Nota preliminar A Assembleia Legislativas da Região Autónoma da Madeira tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º 49/XII (1.ª), terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de abril, que ―regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários no àmbito dos serviços açreos entre o Continente e a Região Autónoma da Madeira‖.
O decreto-lei em causa foi já alterado pelas Leis n.os 50/2008, de 27 de agosto, e 21/2011, de 20 de maio.
A presente iniciativa legislativa propõe a alteração dos artigos 2.º, 4.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de abril, alterado pelas leis referidas no parágrafo anterior.
A proposta em causa foi admitida a 21 de março de 2012 e, na mesma data, por determinação do Ex.ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República, baixou à Comissão de Economia e Obras Públicas, para apreciação e emissão do respetivo parecer.
A competente Nota Técnica, de 9 de abril de 2012, foi elaborada ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.
A proposta de lei que aqui se avalia respeita o disposto na Constituição, nos artigos 167.º, n.º 1, e 227.º, n.º 1, alínea f). Cumpre-se também em sede regimental, o artigo 118.º.
No que respeita aos requisitos formais relativos às iniciativas em geral [artigo 119.º e alíneas a), b), e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e às propostas de lei em particular (n.º 3 do artigo 123.º), dado estar em causa uma iniciativa da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, e n.º 2 do artigo 124.º do Regimento, não se verifica violação aos limites impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto nos n.ºs 1 e 3 do artigo 120.º.

2. Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa O Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de abril, apresentou como objetivo a implementação de um novo modelo de auxílios aos passageiros residentes e estudantes, que assentava nas seguintes características:

• Liberalização das tarifas aéreas de passageiros, pondo termo aos valores máximos a pagar pelos residentes e estudantes; • Subsídio de valor fixo por viagem, entre o Continente e a Região Autónoma da Madeira, desde que as tarifas utilizadas pelos residentes e estudantes fossem superiores a esse valor; • Revisão anual do valor do subsídio em função do comportamento das tarifas; • Atribuição do subsídio a posteriori, diretamente aos beneficiários, devendo estes requerè-lo à entidade pública selecionada pelo Governo para proceder ao seu pagamento mediante prova da elegibilidade,