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8 | II Série A - Número: 171 | 28 de Abril de 2012

Artigo 5.º […] O transporte não urgente de utentes que seja instrumental à realização das prestações de saúde no âmbito do SNS é isento de encargos para o utente quando a situação clínica o justifique, designadamente no caso de necessidade de tratamentos prolongados ou continuados em estabelecimentos ou serviços do SNS, nas condições a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde.

Artigo 6.º […] 1 – […]. 2 – […]. 3 – No caso de cidadãos desempregados e inscritos como tal nos Centros de Emprego é assumida presunção legal de insuficiência económica, independentemente dos rendimentos conhecidos no ano civil imediatamente anterior.
4 – [Anterior n.º 3].
5 – Para o cálculo da capitação do agregado familiar são aplicadas por analogia as regras previstas no Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, com a seguinte ponderação:

a) Requerente ou indivíduo maior com rendimentos: 1 b) Por cada indivíduo maior: 0,7 c) Por cada indivíduo menor: 0,5

6 – [Anterior n.º 4].
7 – [Anterior n.º 5].»

Artigo 2.º Legislação Complementar

O Governo aprova, no prazo de 30 dias a contar da data da publicação da presente lei, as alterações à Portaria n.º 306-A/2011, de 20 de dezembro, e à Portaria n.º 311-D/2011, de 27 de dezembro, necessárias à aplicação das alterações previstas no artigo anterior.

Artigo 3.º Norma transitória

As isenções de taxas moderadoras mantêm-se em vigor até à data de entrada em vigor das portarias previstas no artigo 2.º.

Artigo 4.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 26 de abril de 2012.
Os Deputados do PS: António Serrano — Manuel Pizarro — Maria Antónia de Almeida Santos — Filipe Neto Brandão — Luísa Salgueiro — Nuno André Figueiredo.

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