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12 | II Série A - Número: 171 | 28 de Abril de 2012

Comissão de Economia e Obras Públicas (6.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Margarida Rodrigues (DAC), Lurdes Sauane (DAPLEN) e Maria Leitão (DILP).

Data: 2012.04.09

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira apresenta à Assembleia da República a presente proposta de lei, que visa proceder à terceira alteração do Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de abril, ―que regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários no âmbito dos serviços açreos entre o Continente e a Região Autónoma da Madeira‖.
Por via do referido decreto-lei, foi implementado um novo modelo de auxílio aos passageiros residentes e estudantes, assente na liberalização das tarifas aéreas, pondo fim às obrigações de serviço público que vigoravam relativamente aos serviços aéreos regulares entre o Continente e a Região Autónoma da Madeira.
Com a presente iniciativa legislativa, que propõe a alteração dos artigos 2.º, 4.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de abril, alterado pelas Leis n.os 50/2008, de 27 de agosto, e 21/2011, de 20 de maio, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira pretende atualizar o regime de atribuição do subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários, no âmbito dos serviços aéreos entre o Continente e a Região Autónoma da Madeira, consagrando a garantia de mobilidade aos passageiros estudantes, residentes e residentes equiparados, que se deslocam por questões de acesso aos cuidados de saúde incluindo os seus acompanhantes.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A presente iniciativa é apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, no âmbito do poder de iniciativa, em conformidade com o disposto na Constituição [n.º 1 do artigo 167.º e alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º] e no Regimento (artigo 118.º).
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e às propostas de lei em particular [n.º 3 do artigo 123.º (por estar em causa uma iniciativa da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira) e n.º 2 do artigo 124.º do Regimento] não se verificando violação aos limites impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
O n.º 2 do mesmo artigo 120.º do Regimento impede a apresentação de iniciativas que ―envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento‖, em conformidade com o princípio consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição, conhecido com a designação de ―lei travão‖.


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