O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

15 | II Série A - Número: 171 | 28 de Abril de 2012

estas medidas decretadas pelo Governo, deixam de existir limites no tarifário destas ligações aéreas, podendo as companhias aéreas sujeitar os passageiros aos preços que entenderem aplicar. Por outro lado, deixam de existir as tarifas de estudante, e o ―subsídio social de mobilidade‖ que o decreto-lei estabelece. A comparticipação a posteriori do custo da passagem aérea é prevista apenas «numa fase transitória», suscitando preocupações ainda mais profundas relativamente às próximas etapas deste processo. Concluindo que, é profundamente negativo que este decreto-lei consagre uma estratégia de financiamento do transporte açreo exclusivamente assente na comparticipação ―ao bilhete‖, de forma isolada e fragmentária, pretendendo eliminar o regime de indemnizações compensatórias à companhia aérea. As indemnizações compensatórias correspondem à exigência do cumprimento de obrigações objetivas, claras e transparentes de serviço público que deveriam ser salvaguardadas. Com este diploma, as ligações aéreas entre a Região Autónoma da Madeira e o continente passam a ser realizadas ao sabor dos interesses económicos do mercado.
Em 18 de julho de 2008, foi votado o texto de substituição destas iniciativas apresentado pela Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações, tendo o mesmo sido aprovado, com os votos a favor do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, a abstenção do Partido Social Democrata, Partido Comunista Português, Os Verdes e Deputada não inscrita Luísa Mesquita e os votos contra do CDS – Partido Popular e Bloco de Esquerda.
A Lei n.º 21/2011, de 20 de maio, procedeu à Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de Abril, que «regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos residentes e estudantes, no âmbito dos serviços aéreos entre o continente e a Região Autónoma da Madeira» de forma a estender o subsídio social de mobilidade aos serviços marítimos. Este diploma teve como objetivo adaptar a redação do artigo 1.º, da alínea f) do artigo 2.º, do n.º 2 do artigo 4.º, do n.º 3 do artigo 11.º e do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de abril, aos serviços marítimos.
A referida lei teve origem no Projeto de Lei n.º 403/XI, da autoria do Grupo Parlamentar do CDS – Partido Popular que deu entrada na Mesa da Assembleia da República em 22 de julho de 2010. Foi aprovado em votação final global na Reunião Plenária de 6 de abril de 2011, com os votos a favor dos Grupos Parlamentares do Partido Social Democrata, CDS – Partido Popular, Bloco de Esquerda, Partido Comunista Português, e Os Verdes e os votos contra do Partido Socialista. Nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de abril, a Portaria n.º 316-A/2008, de 23 de abril veio fixar o valor do subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários no âmbito dos serviços aéreos entre o Continente e a Região Autónoma da Madeira. O artigo 1.º fixou o valor do subsídio atribuído pelo Estado em 60 euros por viagem de ida e volta entre a Região Autónoma da Madeira e o Continente e em 30 euros por viagem de ida simples. Não é atribuído subsídio quando a tarifa praticada tiver um montante igual ou inferior aos valores anteriormente referidos (n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 66/2008 de 9 de abril e artigo 7.º da Portaria n.º 316-A/2008, de 23 de abril).
De salientar, ainda a Lei n.º 15/2004, de 11 de maio que veio estabelecer a tarifa de formação para estudantes do ensino superior das regiões Autónomas da Madeira e dos Açores. Nos termos do n.º 1 do artigo 3.º entende-se por tarifa de formação o preço do transporte de passageiro, bagagem e mercadoria e as condições em que se aplica, bem como o preço e condições referentes aos serviços de agência e outros serviços auxiliares.
A presente iniciativa, que nasce da Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 19/2012/M, visa consagrar a garantia de mobilidade ao passageiro estudante, ao passageiro residente e ao residente equiparado que se desloca por questões de acesso a cuidados de saúde, e seus acompanhantes, atendendo à necessidade de acautelar, convenientemente, a questão da mobilidade destes beneficiários com necessidades excecionais, perante atual cenário de aumento do valor das tarifas médias das viagens aéreas.
A solução apresentada consiste num apoio aos passageiros em causa, que garanta um encargo máximo de duzentos euros, após a dedução do valor do subsídio de mobilidade social, por viagem de ida e volta, para um número limitado de três viagens por ano. Com este objetivo o Projeto de Lei agora apresentado propõe-se alterar os artigos 2.º, 4.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de abril.