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18 | II Série A - Número: 171 | 28 de Abril de 2012

A proposta de lei define ainda que competirá à Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural a gestão da bolsa de terras, sendo-lhe incumbida a competência para «celebrar, em nome do Estado, contratos que tenham por objeto a cedência a terceiros de terras disponibilizadas na bolsa de terras».
É também prevista a possibilidade de serem «autorizadas a praticar atos de gestão operacional da bolsa de terras, em áreas territorialmente delimitadas, as Direções Regionais de Agricultura e Pescas (DRAP) ou entidades locais idóneas, nomeadamente autarquias, associações ou organizações de agricultores, associações de produtores florestais ou cooperativas».
A bolsa de terras disporá, segundo a proposta de lei, «de um sistema de informação, em suporte informático e com acesso para consulta no sítio da internet da Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR) e ou em sítio a definir no regulamento da entidade gestora da bolsa de terras, com informação rigorosa sobre os prédios disponibilizados, nomeadamente área, grau de aptidão agrícola, florestal ou silvo pastoril, principais características do solo e eventuais restrições à sua utilização».
Em complemento à Proposta de Lei n.º 52/XII (1.ª), o Governo apresentou a Proposta de Lei n.º 54/XII (1.ª), que prevê que após a avaliação geral dos prédios rústicos e do consequente aumento do seu valor patrimonial, importará que «os proprietários que deem uso às suas terras possam usufruir de benefícios fiscais». Nestes termos, a proposta de lei visa aprovar «benefícios fiscais à utilização das terras agrícolas, florestais e silvo pastoris e à dinamização da bolsa de terras».
A proposta de lei define que só produzirá efeitos «após a cessação da vigência do Programa de Assistência Económica e Financeira a Portugal celebrado com a União Europeia, o Fundo Monetário Internacional e o Banco Central Europeu» e «após a avaliação geral dos prédios rústicos».

II. Da Opinião do Deputado Relator Sendo a opinião do Relator de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento, o Deputado relator exime-se de, nesta sede, emitir quaisquer considerações políticas sobre as propostas de lei em apreço, reservando a sua posição para a discussão das iniciativas legislativas em sessão plenária, o que sucederá já no dia 3 de maio de 2012.

III. Das Conclusões Nos termos do n.º 1 do artigo 167.º e da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa, o Governo tomou a iniciativa de apresentar, à Assembleia da República, as Propostas de Lei n.º 52/XII (1.ª) e 54/XII (1.ª), sob a designação Cria a Bolsa Nacional de Terras para utilização agrícola, florestal ou silvo pastoril, designada por «Bolsa de Terras» e Aprova benefícios fiscais à utilização das terras agrícolas, florestais e silvo pastoris e à dinamização da Bolsa de Terras, respetivamente.
A Proposta de Lei n.º 52/XII (1.ª) reúne os requisitos formais, constitucionais e regimentais para ser discutida em Plenário, por observar os requisitos formais respeitantes às iniciativas legislativas em geral e às propostas de lei, em particular (contendo uma Exposição de Motivos e obedecendo ao formulário de uma proposta de lei, cumprindo, igualmente e por essa via, o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei Formulário), e, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro, que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo, e do n.º 3 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República, se encontrar acompanhada dos pareceres da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, do Governo Regional da Madeira, da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias, os quais resultam da consulta direta a entidades cuja consulta é constitucional e legalmente obrigatória e que foram emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo.
A Proposta de Lei n.º 54/XII (1.ª) reúne os requisitos formais, constitucionais e regimentais suficientes para se poder considerar habilitada a discutir na generalidade, já que, apesar de observar os requisitos formais respeitantes às iniciativas legislativas em geral e às propostas de lei, em particular (contendo uma Exposição de Motivos e obedecendo ao formulário de uma proposta de lei, cumprindo, igualmente e por essa via, o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei Formulário), a proposta não vem acompanhada de estudos, documentos