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23 | II Série A - Número: 171 | 28 de Abril de 2012

As ações de emparcelamento e medidas conexas de valorização fundiária; A existência de um regime jurídico dissuasor do fracionamento de prédios rústicos, quando dele resultar unidades de área inferior à mínima definida por lei; E a existência de bancos de terras. Lei n.º 11/87, de 7 de abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de novembro (―Aprova o Código das Custas Judiciais‖), e pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro (―Aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais‖), estabeleceu a Lei de Bases do Ambiente, que identifica como ordenamento do território o ―processo integrado da organização do espaço biofísico, tendo como objetivo o uso e transformação do território, de acordo com as suas capacidades e vocações, e a permanência dos valores de equilíbrio biológico e de estabilidade geológica, numa perspetiva de aumento da sua capacidade de suporte de vida‖; Lei n.º 48/98, de 11 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 54/2007, de 31 de agosto, que estabeleceu a Lei de Bases da Política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, e surge com o objetivo de ordenar o território tendo por base princípios gerais como a sustentabilidade, coordenação de políticas, subsidiariedade, equidade, participação, responsabilidade, entre outros, e com a finalidade de reforçar a coesão nacional, valorizar, proteger e assegurar o aproveitamento dos recursos naturais, promover a qualidade de vida. Lei n.º 69/93, de 4 de setembro – Lei dos Baldios, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 89/97, de 30 de julho.

Importa ainda destacar o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, com a retificação introduzida pela Declaração de Retificação n.º 63-B/2008, de 21 de outubro.
Também no Programa do XIX Governo Constitucional se encontram referências à necessidade de aumentar a produção, o que implica também aumentar a disponibilidade de terras a custo comportável para a agricultura, apontando na criação de uma bolsa de terras, que estimule os agricultores, quando não tenham capacidade ou condições para explorar as suas terras, a cedê-las de forma voluntária, fomentando o mercado do arrendamento rural. De igual modo, pretende-se permitir a concessão aos agricultores, através da celebração de protocolos, das infraestruturas e terras que não estão a ser aproveitados pelo Estado, dando-se prioridade às associações de agricultores e aos jovens agricultores5.
A proposta de criação de uma bolsa pública de terras agrícolas tem como objetivo facilitar o acesso a terras por via do arrendamento rural, bem assim como a disponibilização de terras abandonadas e de baldios.
Consultando os dados disponíveis sobre explorações agrícolas e Superfície Agrícola Utilizada (SAU), presentes na tabela seguinte, verificamos que tem havido uma diminuição substancial de atividade agrícola, tanto em pequenas explorações (menos de 20 ha) como em grandes explorações (mais de 20ha), levando a que o setor agrícola tenha diminuído bastante a sua produtividade e rentabilidade, motivada, em parte, devido ao abandono deste tipo de atividade:

Anos Explorações agrícolas (A) Superfície agrícola utilizada (B) Total Com menos de 20 há (A) Com 20 e mais há (A) Total Com menos de 20 há (B) Com 20 e mais há (B) 1979 784.497 763.944 20.553 5.182.902 1.879.498 3.303.404 1989 ┴ 598.742 ┴ 575.910 ┴ 22.832 ┴ 4.005.573 ┴ 1.519.153 ┴ 2.486.421 1999 415.969 392.976 22.993 3.863.094 1.144.049 2.719.045 5 Pág. 56.


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