O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

20 | II Série A - Número: 171 | 28 de Abril de 2012

V. Consultas e contributos VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Joaquim Ruas (DAC), Laura Costa (DAPLEN), Leonor Calvão Borges e Teresa Meneses (DILP) e Teresa Félix (BIB)

Data:19.04.2012

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa Refere o Governo na exposição de motivos que, com a apresentação desta iniciativa, dá cumprimento ao seu Programa, facilitando o acesso à terra, em particular pelos mais jovens, com total e absoluto respeito pelo direito de propriedade privada, favorecendo assim o aumento da produção nacional nos setores agrícola, florestal e silvo pastoril.
Sublinha-se que perante o momento que o país atravessa e os novos desafios colocados à economia, exige-se que se procurem soluções que permitam potenciar as características do conjunto do território nacional. A multifuncionalidade do território rural constitui um desafio que deverá estimular a procura das utilizações que permitam retirar dessa multifuncionalidade a maior vantagem para o País.
Releva-se que têm sido apontados como problemáticos o não uso das terras e o seu abandono, sem que exista informação suficiente sobre a situação atual e sem que o conceito de «abandono da terra» esteja completamente clarificado.
A noção de terras abandonadas tem sido aplicada em situações diversas, passando por sistemas de explorações menos intensivos ou a própria evolução da Política Agrícola Comum que condicionou o uso das terras, nomeadamente após a reforma de 2005, com a introdução do desligamento das ajudas diretas.
Às manifestas limitações de carácter económico que se colocam ao uso da terra, acrescem a pequena dimensão das propriedades e a grande distância entre estas, as quais traduzem obstáculos difíceis de transpor, à integração das terras no sistema produtivo.
Para inverter esta situação o Governo visa, com esta iniciativa, criar a bolsa nacional de terras para utilização agrícola, florestal ou silvo pastoril. A disponibilização das terras para utilização por terceiros, constitui uma forma voluntária de rentabilização das terras não utilizadas e das terras abandonadas, bem como de terras cujos proprietários não possam, não queiram ou não tenham capacidade para as utilizar.
Segundo o Governo a criação da bolsa de terras tem, entre outros os seguintes objetivos:

– Permitir a utilização, pelos agentes económicos dos prédios rústicos e da componente rústica dos prédios mistos pertencentes ao Estado, às autarquias locais e aos baldios; – Facilitar o encontro entre a oferta e a procura de terras, nomeadamente quanto às terras privadas; – Afetar à produção as terras com aptidão para esses fins, combatendo a sua não utilização; – Criar melhores condições para o início de atividade de novos agricultores, nomeadamente, dos mais jovens; – Contribuir para o aumento da dimensão das explorações; – Aumentar o volume e o valor da produção nacional; – Contribuir para a identificação de terras abandonadas e para a recolha de informação relevante para a elaboração do cadastro.

Afirma-se que a bolsa de terras integra, sempre de forma absolutamente voluntária, quaisquer terras, independentemente de quem seja o seu proprietário, variando o seu modo de utilização consoante a natureza da respetiva propriedade (natureza privada, natureza pública e baldios).
Com a presente iniciativa, procura-se ainda garantir que as terras sem dono conhecido e sem utilização, possam ser administradas pelo Estado. No entanto, e visando salvaguardar o direito de propriedade, mesmo com o reconhecimento das terras como abandonadas, estas não podem ser vendidas durante um período de 10 anos.
Esta iniciativa é composta por 17 artigos, estando prevista a sua regulamentação num prazo de 60 dias.