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22 | II Série A - Número: 171 | 28 de Abril de 2012
Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, comummente designada por ―lei formulário‖, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, as quais são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que, como tal, importa ter presentes. Assim, cumpre assinalar que, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da ―lei formulário‖, a proposta de lei em apreço tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto. No que respeita á vigència dos diplomas, a referida lei prevè, no n.º 1 do artigo 2.º, que ―os atos legislativos e outros atos de conteúdo genérico entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação‖ e, no n.º 2 do mesmo artigo, que ―na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no nõmero anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após publicação‖. A iniciativa legislativa em análise não tem norma de entrada em vigor, pelo que, caso seja aprovada na generalidade, se no subsequente processo legislativo não for aditado qualquer artigo que estabeleça uma data para o início da vigência do diploma, o mesmo, sendo aprovado em votação final global e promulgado, entrará em vigor 5 dias após a sua publicação no Diário da República.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes Os objetivos da política agrícola definidos constitucionalmente, estão enunciados, nos artigos 93.º a 96.º: Na alínea b) do n.º 1 do artigo 93.º, que o enuncia claramente; No n.º 1 do artigo 94.º, ao contemplar o ―redimensionamento das unidades de exploração agrícola que tenham dimensão excessiva do ponto de vista dos objetivos da política agrícola‖; No artigo 95.º, ao determinar o mesmo redimensionamento, desta feita às unidades de exploração agrícola ―com dimensão inferior á adequada do ponto de vista dos objetivos da política agrícola; No artigo 96.º ao estipular as formas de exploração de terra alheia.

Segundo os Srs. Professores Doutores Gomes Canotilho e Vital Moreira, a segunda revisão constitucional (1989) afastou do texto constitucional o ―conceito de reforma agrária, que era uma das imagens de marca do texto originário da CRP. (…) A eliminação dos latifõndios e o reordenamento dos minifõndios (artig os 94.º e 95.º) continuam a ser duas das incumbências prioritárias do Estado na política económica geral, e a racionalização das estruturas fundiárias e o acesso dos camponeses à propriedade ou posse da terra continuam a ser um dos objetivos da política agrária em particular‖.2 Tambçm os Srs. Professores Doutores Jorge Miranda e Rui Medeiros referem que a ―concretização dos objetivos enunciados no n.º 1 do artigo 93.º postulam a adoção de uma política de ordenamento e reconversão agrária e de desenvolvimento florestal, de acordo com os condicionalismos ecológicos e sociais do país‖.3 As bases da política agrícola e do desenvolvimento agrário e as bases da política florestal portuguesa constam, respetivamente, dos seguintes diplomas: Lei n.º 86/95, de 1 de setembro, que estabeleceu as Bases do Desenvolvimento Agrário4, determinando como grandes objetivos a melhoria da dimensão física e a configuração das explorações agrícolas, de forma a criar as condições necessárias para um aproveitamento mais racional dos recursos naturais, definindo como instrumentos de estruturação fundiária (artigo 35.º):
2 In: CANOTILHO, J.J. Gomes e MOREIRA, Vital - Constituição da República Portuguesa Anotada - Volume II. Coimbra Editora, 2007, págs.1049 e 1050 3 In: MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui – Constituição Portuguesa Anotada – Tomo II. Coimbra Editora, 2006, pág. 157.
4 Para uma breve análise sobre a história da estrutura fundiária em Portugal, bem como das sucessivas reformas apresentadas no Parlamento, ver AMARAL, Luciano, ―!Portugal e o passado: política agrária, grupos de pressão e evolução da agricultura portuguesa durante o Estado Novo‖ in Análise Social, Vol. XXIX (128, 1994, p. 889-906, disponível aqui.


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