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21 | II Série A - Número: 171 | 28 de Abril de 2012

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa legislativa sub judice é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR). A presente iniciativa toma a forma de proposta de lei, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, tendo sido subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro-Adjunto e dos Assuntos Parlamentares e aprovada em Conselho de Ministros de 29 de março de 2012, em observância do disposto no n.º 2 do artigo 123.º do mesmo diploma. A iniciativa respeita ainda os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR e, cumprindo os requisitos formais estabelecidos nos n.os 1 e 2 do artigo 124.º deste diploma, a proposta de lei mostrase redigida sob a forma de artigos (alguns dos quais divididos em números e alíneas), tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos. O artigo 124.º do RAR dispõe ainda, no seu n.º 3, que ―as propostas devem ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado‖. Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro, que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo, prevè no seu artigo 6.º, n.º 1, que ―Os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos tenham sido objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição de motivos, referência às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das mesmas‖ e no n.º 2 do mesmo artigo que ―No caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo‖. Em conformidade com o estabelecido nas normas supra citadas, o Governo informa, na exposição de motivos, que ―foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias‖, assim como que os pareceres recebidos ―serão facultados á Assembleia da República para ponderação no respetivo processo legislativo‖. Foram facultados à Assembleia da República os pareceres da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, do Governo Regional da Madeira, da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias. A iniciativa deu entrada em 11/04/2012, foi admitida em 13/04/2012 e anunciada na sessão plenária de 13/04/2012 e, por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, exarado nesta data, baixou, na generalidade, à Comissão de Agricultura e Mar. Apesar de a proposta de lei vir acompanhada dos pareceres das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e do Governo Regional da Madeira, não foi promovida pela Assembleia da República a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas. No entanto, tendo em conta a matéria em causa e, em particular o disposto no artigo 16.º da proposta de lei, que dispõe que ―o regime previsto no presente diploma se aplica ás regiões autónomas (…)‖, parece-se justificar-se a consulta aos órgãos de governo regional, nos termos do previsto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República. A discussão na generalidade desta proposta de lei encontra-se agendada para a sessão plenária do próximo dia 3 de maio de 20121.
1 Conforme Súmula da Conferência de Líderes do dia 11/04/2012.


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