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17 | II Série A - Número: 171 | 28 de Abril de 2012

pareceres da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, do Governo Regional da Madeira, da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias, os quais resultam da consulta direta a entidades cuja consulta é constitucional e legalmente obrigatória e que foram emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo.
No que tange à Proposta de Lei n.º 54/XII (1.ª), a mesma não se encontra acompanhada de qualquer tipo de consultas que o Governo tenha, eventualmente, promovido, nem de estudos, documentos ou pareceres que possa ter solicitado para fundamentar a presente iniciativa legislativa, contrariando as normas supra mencionadas.
Ambas as propostas de lei estão intrinsecamente interligadas, motivo pelo qual se procedeu à elaboração de Parecer conjunto.
A Proposta de Lei n.º 52/XII (1.ª) visa criar «a bolsa nacional de terras para utilização agrícola, florestal ou silvo pastoril», com o objetivo de «facilitar o acesso à terra através da disponibilização de terras, designadamente quando as mesmas não sejam utilizadas, e, bem assim, através de uma melhor identificação e promoção da oferta de terras». Nestes termos, procurar alcançar os seguintes desígnios: a) «Permitir a utilização, pelos agentes económicos dos sectores agrícola, florestal e silvo pastoril, dos prédios rústicos e da componente rústica dos prédios mistos pertencentes ao Estado ou às autarquias locais, e ainda dos baldios nos termos permitidos na lei dos baldios, relativamente aos quais, em cada momento, não esteja prevista utilização; b) Facilitar o encontro entre a oferta e a procura de terras para fins de exploração agrícola, florestal e silvo pastoril, nomeadamente quanto às terras privadas; c) Afetar à produção agrícola, florestal e silvo pastoril as terras com aptidão para esses fins e que não estejam, em cada momento, afetas a tais produções, combatendo a sua não utilização; d) Criar melhores condições para o início de atividade de novos agricultores, nomeadamente dos mais jovens, promovendo o rejuvenescimento do tecido produtivo agro-florestal; e) Contribuir para o aumento da dimensão das explorações agrícolas, florestais e silvo pastoris, conferindolhes escalas de produção mais consentâneas com a redução dos seus custos de produção, e para o aumento do seu grau de competitividade; f) Aumentar o volume e o valor da produção agroalimentar nacional, contribuindo assim para a sustentabilidade da diminuição das importações e do aumento das exportações daquele sector; g) Contribuir para a identificação de terras abandonadas e para a recolha de informação relevante para a elaboração do cadastro».

A proposta de lei define que a bolsa de terras integra «sempre de forma absolutamente voluntária, quaisquer terras, independentemente de quem seja o seu proprietário», variando o «modo de disponibilização dessas terras aos agricultores» consoante a natureza da respetiva propriedade.
Neste sentido, a proposta de Lei «aplica-se aos prédios rústicos e aos prédios mistos, de acordo com os registos matriciais», e, ainda, «aos baldios, nos termos previstos na Lei dos Baldios», não se aplicando «aos prédios considerados mistos para efeitos fiscais com edificações destinadas a habitação não permanente, quando a área da parte inscrita na matriz rústica respetiva seja inferior a um hectare» e «aos prédios com projetos de instalação de empreendimentos turísticos pendentes».
Para tal, a bolsa de terras «disponibiliza para arrendamento, venda ou para outros tipos de cedência, as terras agrícolas, florestais e silvo pastoris pertencentes ao Estado, a autarquias locais ou a quaisquer outras entidades públicas ou privadas», ações assentes «nos princípios da universalidade e da voluntariedade».
No que respeita às terras abandonadas, «o processo de reconhecimento da situação de abandono de prédio, bem como o registo das terras abandonadas, são regulados em lei própria», sendo que «o reconhecimento do prédio como abandonado determina a sua disponibilização na bolsa de terras». Cumprirá ainda registar que «os prédios disponibilizados na bolsa de terras em consequência do reconhecimento do respetivo abandono não podem ser definitivamente transmitidos ou onerados sem que tenham decorridos 10 anos sobre a data da sua disponibilização na bolsa».