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14 | II Série A - Número: 171 | 28 de Abril de 2012

cidadania da população madeirense, vinculando, designadamente, o Estado ao seu cumprimento, de acordo com as suas obrigações constitucionais.
Na sequência do estabelecido na Constituição e no Estatuto Político-Administrativo da Madeira foi aprovado, nomeadamente, o Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de abril, que regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários no âmbito dos serviços aéreos entre o Continente e a Região Autónoma da Madeira, diploma este que foi alterado pela Lei n.º 50/2008, de 27 de agosto, e pela Lei n.º 21/2011, de 20 de maio.
O Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de abril, apresentou como objetivo a implementação de um novo modelo de auxílios aos passageiros residentes e estudantes, que assentava nas seguintes características:

• Subsídio de valor fixo por viagem entre o Continente e a Região Autónoma da Madeira, desde que as tarifas utilizadas pelos residentes e estudantes fossem superiores a esse valor; • Liberalização das tarifas açreas de passageiros, pondo termo aos valores máximos a pagar pelos residentes e estudantes atualmente fixados; • Revisão anual do valor do subsídio em função do comportamento das tarifas; • Atribuição do subsídio a posteriori, diretamente aos beneficiários, devendo estes requerè-lo à entidade pública selecionada pelo Governo para proceder ao pagamento, mediante prova da elegibilidade, passando as transportadoras aéreas a receber o valor da tarifa por inteiro, sem dedução do montante desse subsídio.

Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de abril, cessou o denominado regime de subsídio ao preço do bilhete, que consistia no pagamento às transportadoras aéreas que exploram aqueles serviços, de parte percentual do preço de venda dos bilhetes, relativamente àqueles passageiros de serviços aéreos.
A Lei n.º 50/2008, de 27 de agosto, veio efetuar a primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de abril. O artigo único daquela lei visou alterar a redação do artigo 1.º do decreto-lei que passou a consagrar a seguinte redação: o presente decreto-lei, prosseguindo objetivos de coesão social e territorial, regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários, nos termos dos artigos seguintes, no âmbito dos serviços aéreos entre o continente e a Região Autónoma da Madeira. Assim sendo, a alteração introduzida veio apenas acrescentar a referência: prosseguindo objetivos de coesão social e territorial. Paralelamente, foi adicionado um n.º 2 ao artigo 1.º com a seguinte redação: Sem prejuízo de atribuição do subsídio de mobilidade por parte do Estado, as transportadoras aéreas poderão adotar práticas comerciais mais favoráveis para os residentes da Região Autónoma da Madeira e estudantes.
A Lei n.º 50/2008, de 27 de agosto teve na sua origem as apreciações parlamentares n.º 77/X do Grupo Parlamentar do CDS-PP e n.º 81/X do Grupo Parlamentar do PCP.
Relativamente à Apreciação Parlamentar n.º 77/X é importante referir que, no texto da apreciação parlamentar apresentada pelo CDS-PP pode ler-se que, sendo a liberalização, no sentido lato, uma boa notícia para quem regularmente utiliza as ligações aéreas entre o Continente e a Madeira, a verdade é que o modelo de liberalização escolhido pelo Governo é profundamente lesivo para os madeirenses. Exemplo disso é, por exemplo, o facto desta liberalização: i) pôr fim às obrigações de serviço público da TAP; ii) manter o subsídio ao preço dos bilhetes, embora em moldes e montantes diferentes dos atuais, mas acabar com a tarifa de estudante; iii) garante o "auxílio à mobilidade" dos residentes na Região "numa fase transitória", o que, indicia que de futuro o Estado poderá deixar de subsidiar estas viagens; iv) obrigar os utentes a pagar a totalidade do bilhete e a aguardar pelo reembolso da percentagem coberta pelo Estado. Assim, o CDS entende que a liberalização do mercado aéreo entre o Continente e a Madeira deverá acautelar regras que defendam os residentes na Madeira, numa liberalização contratualizada, garantindo, em primeiro lugar, uma redução efetiva de preços, bem como a manutenção da tarifa de estudante.
De igual modo, o grupo parlamentar do PCP vem afirmar, na fundamentação da sua apreciação parlamentar que, o Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de abril, configura um ataque muito grave ao serviço público de transporte aéreo na ligação entre a Região Autónoma da Madeira e o continente, ao determinar pura e simplesmente o fim das obrigações de serviço público e a liberalização dos preços para estas linhas. Com