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13 | II Série A - Número: 171 | 28 de Abril de 2012

Esta iniciativa propõe a alteração ao Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de abril, e consequentemente a implementação de um novo modelo de auxílios aos passageiros residentes e estudantes. Neste sentido, com a finalidade de acautelar a não violação do princípio constitucional atrás citado, o artigo 3.º da iniciativa ora em apreço dispõe:‖ A presente lei entra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado para 2013‖.
As propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado, obedecendo ao requisito formal constante do n.º 3 do artigo 124.º do Regimento. Esta proposta de lei não obedece a tal requisito formal, mas caso se entenda necessário, poder-se-á solicitar à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira informação sobre tais documentos.
Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, habitualmente designada como lei formulário, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas.
Assim, importa referir:

— Esta iniciativa contém disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei; — Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da ―lei formulário‖]; — A presente iniciativa procede à terceira alteração de redação dos artigos 2.º, 4.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de abril, pelo que o título já traduz sinteticamente o seu objeto, de acordo com o n.º 2 do artigo 7.º da ―lei formulário‖.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes A Constituição da República Portuguesa, tal como o Estatuto Político-Administrativo da Madeira consagra os princípios da continuidade territorial e da solidariedade nacional.
Na verdade, o artigo 6.º da Constituição da República Portuguesa vem estipular que o Estado é unitário e que respeita na sua organização e funcionamento, o regime autonómico insular e os princípios da subsidiariedade. Também a alínea g) do artigo 9.º da CRP define como tarefas fundamentais do Estado, a promoção e o desenvolvimento harmonioso de todo o território nacional, tendo em conta, designadamente, o carácter ultraperiférico dos arquipélagos dos Açores e da Madeira. A Constituição dispõe, ainda, na alínea e) do artigo 81.º que, incumbe prioritariamente ao Estado no âmbito económico e social, promover a correção das desigualdades derivadas da insularidade das regiões autónomas e, incentivar a sua progressiva integração em espaços económicos mais vastos, no âmbito nacional ou internacional.
Reforça-se, no n.º 1 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, que os órgãos de soberania asseguram, em cooperação com os órgãos de governo próprio, o desenvolvimento económico e social das Regiões Autónomas, visando, em especial, a correção das desigualdades derivadas da insularidade. Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 13.º da Constituição, todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei, estatuindo-se ainda no seu n.º 2 que ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão, nomeadamente do seu território de origem, situação económica e condição social. De igual modo o n.º 1 do artigo 73.º da CRP determina que todos têm direito à educação e à cultura.
De referir, por último, que o n.º 2 do artigo 225.º da CRP estabelece ainda a existência e o reforço da unidade nacional e dos laços de solidariedade entre todos os portugueses.
O artigo 10.º do Estatuto Político-Administrativo da Madeira veio igualmente consagrar o princípio da continuidade territorial, estabelecendo que este assenta na necessidade de corrigir as desigualdades estruturais, originadas pelo afastamento e pela insularidade, e visa a plena consagração dos direitos de Consultar Diário Original