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11 | II Série A - Número: 171 | 28 de Abril de 2012

Parte II – Opinião do Relator

O Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de abril, que procede à liberalização dos transportes aéreos entre o Continente e a Madeira, estipulou um subsídio fixo aos residentes de 30 euros em cada percurso, mas fez cessar a tarifa que existia para os estudantes madeirenses e porto-santenses a frequentarem estabelecimentos de ensino superior sediados em território continental. Se é verdade que, globalmente, a liberalização introduziu concorrência entre as companhias aéreas, fazendo baixar a tarifa média das viagens, é igualmente certo que nos picos de tráfego (Natal, Páscoa e Verão) os preços disparam e os mais prejudicados são precisamente os estudantes, os doentes deslocados e respetivos acompanhantes, que não têm hipóteses de marcar viagens com grande antecedência.
Assim, considera-se que esta proposta de lei n.º 49/XII (1.ª) (ALRAM) vem reparar uma injustiça criada pelo Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de abril. O que se pretende é que as tarifas para os passageiros referidos não ultrapassem os 200 euros, após a dedução do subsídio social de mobilidade em vigor, com limitação a três viagens por ano. Independentemente da fórmula encontrada pelos preponentes da iniciativa para dar execução ao ―subsídio complementar‖, que pode ser melhorada para a tornar mais exequível, considera-se que a pretensão é justa e não foi acautelada na liberalização de 2008 das rotas entre o Continente e a Região Autónoma da Madeira.
Estas alterações têm um impacto financeiro relativamente reduzido no Orçamento do Estado, face às limitações previstas para os beneficiários.

5. Parte III – Conclusões Tendo em conta os considerandos que antecedem, a Comissão de Economia e Obras Públicas, adota o seguinte parecer:

A proposta de lei n.º 49/XII (1.ª), apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, visa alterar o Decreto-Lei 66/2008, de 9 de abril, com vista á ―atribuição de um subsídio de mobilidade aos cidadãos beneficiários, no âmbito dos serviços aéreos entre o Continente e a Região Autónoma da Madeira‖, com o objetivo de corrigir as desigualdades provocadas pela natureza da insularidade.
Propõe-se assim a subida a plenário desta Proposta de Lei, sendo que as consequências de uma eventual aprovação só têm implicações no Orçamento do Estado do ano de 2013, não havendo assim qualquer confronto com o artigo 167.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.

6. Parte IV— Anexos Em conformidade com o disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, anexe-se a nota técnica elaborada pelos serviços.

Palácio de São Bento, 18 de abril de 2012.
O Deputado autor do parecer, José Manuel Rodrigues — O Presidente da Comissão, Luís Campos Ferreira.

Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 49/XII (1.ª) (ALRAM) Procede à terceira alteração ao Decreto – Lei n.º 66/2008, de 9 de abril, alterado pelas Leis n.os 50/2008, de 27 de agosto, e 21/2011, de 20 de maio, que ―Regula a atribuição de um subsidio de mobilidade social aos cidadãos beneficiários, no àmbito dos serviços açreos entre o Continente e a Região Autónoma da Madeira‖ Data de Admissão: 21 de março de 2012 Consultar Diário Original