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24 | II Série A - Número: 171 | 28 de Abril de 2012

Anos Explorações agrícolas (A) Superfície agrícola utilizada (B) Total Com menos de 20 há (A) Com 20 e mais há (A) Total Com menos de 20 há (B) Com 20 e mais há (B) 2009 305.266 283.071 22.195 3.668.145 889.494 2.778.651 Fonte: Pordata.

A Resolução da Assembleia da República n.º 7/2011, de 27 de janeiro, veio recomendar ao Governo a adoção de medidas de incentivo ao aproveitamento de terras agrícolas abandonadas, e a Resolução da Assembleia da República n.º 12/2011, de 3 de fevereiro, recomenda ao Governo que promova a utilização sustentável dos solos rurais.
Na X Legislatura, o Governo tinha já apresentado a Proposta de Lei n.º 269/X (GOV) de autorização legislativa para o estabelecimento de um novo regime do arrendamento rural, declarando, na sua exposição de motivos, que era preciso dinamizar o mercado do arrendamento rural de forma a combater o abandono de terras agrícolas, mobilizando-as para a atividade produtiva, reduzindo os riscos públicos e promovendo a conservação dos recursos naturais, a biodiversidade e a paisagem rural.
Pretendia-se assim definir um quadro legal que melhor se ajustasse às regras e exigências da política agrícola comum, dando estabilidade às atividades agrícolas e florestais que se pretende que sejam competitivas, respeitadoras do ambiente e promotoras da coesão social, territorial e a biodiversidade. Essa alteração do regime jurídico do arrendamento rural estava, de resto, já expressa nas Grandes Opções do Plano, como forma de dinamizar o mercado de arrendamento da terra e facilitar a sua mobilização para a atividade produtiva, com vista à promoção do aumento da dimensão física e económica das explorações agrícolas e da sua sustentabilidade económica, social e ambiental.
Esta proposta de lei deu origem à Lei n.º 80/2009, de 14 de agosto, sendo a autorização concedida por um prazo de 90 dias, tendo o Governo aprovado o Decreto-Lei n.º 294/2009, de 13 de outubro, com o novo regime do arrendamento rural.
Importa ainda referir sobre o mesmo assunto, a apresentação do Projeto de Lei n.º 157/X (PCP) que definia as regras de arrendamento rural aplicáveis a prédios rústicos do Estado, e do Projeto de Lei n.º 311/XI (BE), que criava o Banco Põblico de terras agrícolas para arrendamento rural‖, iniciativas que caducaram.
Enquadramento do tema no plano da União Europeia Relativamente ao objeto da presente iniciativa legislativa, cumpre referir que o Parlamento Europeu abordou a questão do apoio á criação de ―bancos de terras‖ na ―Resolução sobre o futuro dos jovens agricultores no quadro da atual reforma da PAC‖, aprovada em 5 de Junho de 2008, na qual equaciona os problemas e as oportunidades com que se deparam os jovens agricultores no contexto da política agrícola comum reformada, e apresenta o seu contributo para a definição de uma política de apoio aos jovens agricultores, que propicie o seu acesso ao sector agroalimentar. Esta Resolução insere-se no âmbito do debate sobre os principais elementos da Comunicação da Comissão Europeia ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de 20 de Novembro de 2007, intitulada ―Preparar o ―exame de saõde‖ da reforma da PAC‖6, que teve como objetivo o aprofundamento das reformas neste sector iniciadas em 2003, com vista a melhorar o funcionamento da política agrícola comum, adequando-a aos novos desafios e oportunidades. 6 Informação detalhada sobre o ―exame de saõde ― da PAC disponível no endereço http://ec.europa.eu/agriculture/healthcheck/index_fr.htm Consultar Diário Original