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4 | II Série A - Número: 171 | 28 de Abril de 2012

apoio institucional ou a cedência de recursos (diretamente ou através de isenções de taxas), por parte de organismos públicos, para a realização de espetáculos com animais em que ocorram atos que inflijam sofrimento físico ou psíquico, lesionem ou provoquem a morte do animal.

1.3 – Antecedentes A matéria em análise não foi objeto de iniciativas legislativas semelhantes nas legislaturas anteriores.
Contudo, foram tramitadas diversas petições cujo objeto se encontrava conexo com as presentes iniciativas, a saber:

 Petição n.º 2/XII (1.ª) – Solicita o fim das corridas de touros em Portugal;  Petição n.º 580/X – Solicitam que não sejam promovidas nem apoiadas touradas à corda nas ilhas onde tal prática não é tradição e que não sejam legalizadas as corridas picadas nem os touros de morte na Região Autónoma dos Açores;  Petição n.º 95/X – Solicita a abolição das touradas;  Petição n.º 18/X – Proibição de bandarilhas nas touradas.

Parte II – Opinião do Relator

O relator considera ambas as iniciativas em apreço tributárias de uma corrente de opinião que legitimamente se vem manifestando em oposição ao espetáculo tauromáquico, com fundamento numa ponderação de valores em que sobreleva a proteção dos direitos dos animais, ou, em rigor, os direitos do animal touro bravo, em detrimento de considerações de ordem cultural e histórica.
O relator considera que este ponto de vista deve continuar a coexistir com outros pontos de vista, que com ele concorrem no mercado das ideias próprio de uma sociedade liberal e tolerante, retirando a sua força do mérito fundado dos seus argumentos.
No que se refere a esta prática ancestral, desporto primitivo, fenómeno de cultura e expressão de identidade coletiva (nacional ou regional), não existe na sociedade portuguesa qualquer consenso, ou princípio de consenso, que indique a prevalência francamente maioritária de certos valores em presença, em detrimento de outros, ou de uma ―sensibilidade‖ dominante, que determine num certo sentido a ―consciència social‖.
Não deve, portanto, no entender do relator, o Estado arbitrar este conflito de valores e preferências culturais, alterando o equilíbrio que a legislação em vigor consagra, tutelando preferencialmente a posição de princípio inspiradora destas iniciativas, a qual, na opinião do relator, não goza de qualquer vantagem moral sobre outros pontos de vista igualmente legítimos.
O acolhimento destas iniciativas corresponderia ao reconhecimento, pelo legislador, de que a tourada portuguesa mais não é que uma bárbara excrescência cultural do passado a que o Estado, com prudente gradualismo, deveria encurralar no plano normativo, até ter condições para consumar a sua extinção.
Sem questionar a admissibilidade e a necessidade de sujeitar a cultura, a tradição e a chamada ―identidade‖ ao escrutínio dos valores fundamentais consagrados na Constituição, não nos parece que os caminhos apontados pelos autores da iniciativa traduza um aperfeiçoamento, maioritariamente compreendido como tal, da nossa ordem normativa.

Parte III – Conclusões

1. Em 1 de março de 2012, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou os projetos de lei n.º 188/XII (1.ª), que proíbe a exibição de espetáculos tauromáquicos na televisão pública e altera a lei da televisão, designando estes espetáculos como suscetíveis de influírem negativamente na formação da personalidade de crianças e adolescentes, e n.º 189/XII (1.ª) – Impede o apoio institucional à realização de espetáculos que inflijam sofrimento físico ou psíquico ou provoquem a morte de animais; 2. O projeto de lei n.º 188/XII (1.ª) visa introduzir restrições ao horário de transmissão de espetáculos tauromáquicos, alterando para o efeito a lei da televisão (Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho) e introduzir uma proibição da sua difusão no serviço público de televisão, salvo nos casos de meros excertos.