O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

14 | II Série A - Número: 172 | 2 de Maio de 2012

PROPOSTA DE LEI N.º 56/XII (1.ª) APROVA O QUADRO PLURIANUAL DE PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTAL PARA OS ANOS DE 2013 A 2016

Exposição de motivos

Compete ao Governo, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º-D da Lei de Enquadramento Orçamental (LEO), aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 52/2011, de 13 de outubro, apresentar à Assembleia da República uma proposta de lei com o quadro plurianual de programação orçamental.
Por outro lado, nos termos do calendário de implementação definido no artigo 2.º da Portaria n.º 103/2012, de 17 de abril, a qual foi elaborada ao abrigo do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 64-C/2011, de 30 de dezembro, o quadro plurianual de programação orçamental relativa aos anos de 2013 a 2016 deve ser submetido a aprovação da Assembleia da República até 30 de abril de 2012.
Atento o acima exposto, torna-se necessário elaborar e submeter à aprovação da Assembleia da República a presente proposta de lei visando a aprovação do quadro plurianual de programação orçamental para os anos de 2013 a 2016.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei dá cumprimento ao disposto no artigo 12.º-D da Lei de Enquadramento Orçamental (LEO), aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 52/2011, de 13 de outubro, e no artigo 2.º da Portaria n.º 103/2012, de 17 de abril, aprovando o quadro plurianual de programação orçamental para os anos de 2013 a 2016.

Artigo 2.º Quadro plurianual de programação orçamental

1 — É aprovado o quadro plurianual de programação orçamental contendo os limites de despesa efetiva para os anos de 2013 a 2016, constante do anexo à presente lei, que dela faz parte integrante.
2 — Os limites de despesa referentes aos anos de 2014 a 2016 são indicativos.

Artigo 3.º Alterações orçamentais

Sem prejuízo da manutenção dos valores anuais de despesa, podem os limites de despesa por programa e área constantes do anexo à presente lei ser objeto de modificação em virtude de alterações orçamentais decorrentes de alterações orgânicas, tendo por referência o Orçamento do Estado para 2012, aprovado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de abril de 2012 O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar — O Ministro-Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas.

Páginas Relacionadas
Página 0015:
15 | II Série A - Número: 172 | 2 de Maio de 2012 Anexo (a que se refere o artigo 2.º) <
Pág.Página 15