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37 | II Série A - Número: 173 | 3 de Maio de 2012

suporte das despesas de transporte, alimentação e, alojamento durante o período correspondente à duração do estágio curricular».
A redação do artigo 6.º sobre a entada em vigor («no início do ano letivo seguinte à sua aprovação») não consegue ultrapassar o limite imposto pelas citadas disposições da Constituição e do Regimento, porque o ano letivo seguinte começa ainda neste ano económico, ou seja com o presente Orçamento do Estado (OE).
Assim, para ultrapassar a violação do princípio designado por «lei-travão», sugere-se que a presente lei entre em vigor com o Orçamento do Estado posterior à sua publicação.
A iniciativa deu entrada em 29 de março de 2012, foi admitida em 4 de abril de 2012 e baixou, na generalidade, à Comissão de Educação, Ciência e Cultura (8.ª CECC). O anúncio foi feito na sessão plenária de 4 de abril de 2012.

Verificação do cumprimento da lei formulário: A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, habitualmente designada como lei formulário, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas.
Na presente iniciativa, e caso venha a ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte:

— Contem disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei; — Será publicada na 1.ª Série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário].

III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes: Até ao momento não existe em Portugal legislação específica para os estágios curriculares. Os estágios encontram-se estabelecidos nos planos de estudo dos respetivos cursos aprovados pelo Ministério da Educação e Ciência.
No âmbito da ação social escolar, mencione-se o Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março, que estabelece o regime jurídico aplicável à atribuição e ao funcionamento dos apoios no âmbito da ação social escolar e cujas modalidades de apoio incluem apoios alimentares, os transportes escolares, o alojamento, os auxílios económicos, a prevenção de acidentes e o seguro escolar.
Não existem antecedentes de iniciativas especificamente referentes a estágios curriculares no âmbito do ensino secundário e do ensino profissional, mas tão-somente em relação a estágios curriculares no âmbito do ensino superior.

Enquadramento do tema no plano da União Europeia: Em matéria de política da educação cabe aos Estados-membros a responsabilidade pelo conteúdo do ensino e pela organização do sistema educativo nos respetivos países, competindo à União Europeia apoiar as ações nacionais neste domínio e desenvolver iniciativas complementares à escala europeia e de intercâmbio de experiências e de boas-práticas, com vista ao desenvolvimento de uma educação de qualidade na União1.
Relativamente à matéria em apreciação, cumpre destacar a Resolução do Parlamento Europeu, de 6 de julho de 2010, sobre a promoção do acesso dos jovens ao mercado de trabalho e o reforço do estatuto de formando, estagiário e aprendiz2.
Face à situação do desemprego dos jovens na União Europeia, agravada pela crise financeira que criou obstáculos acrescidos ao acesso dos jovens ao mercado de trabalho e ao início pelos mesmos de uma vida adulta e independente, e o reconhecimento, no quadro das políticas da União Europeia em matéria de emprego, da necessidade de adequar as competências profissionais às necessidades do mercado de trabalho, 1 Informação detalhada relativa à política europeia em matéria de educação disponível no endereço http://ec.europa.eu/education/lifelong-learning-policy/doc1120_fr.htm 2 Veja-se igualmente o Relatório da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais do Parlamento Europeu, de 14 de junho de 2010, sobre a promoção do acesso dos jovens ao mercado de trabalho e o reforço do estatuto de formando, estagiário e aprendiz.

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