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56 | II Série A - Número: 173 | 3 de Maio de 2012

Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais»), estabeleceu a Lei de Bases do Ambiente, que identifica como ordenamento do território o «processo integrado da organização do espaço biofísico, tendo como objetivo o uso e transformação do território, de acordo com as suas capacidades e vocações, e a permanência dos valores de equilíbrio biológico e de estabilidade geológica, numa perspetiva de aumento da sua capacidade de suporte de vida»; Lei n.º 48/98, de 11 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 54/2007, de 31 de agosto, que estabeleceu a Lei de Bases da Política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, e surge com o objetivo de ordenar o território tendo por base princípios gerais como a sustentabilidade, coordenação de políticas, subsidiariedade, equidade, participação, responsabilidade, entre outros, e com a finalidade de reforçar a coesão nacional, valorizar, proteger e assegurar o aproveitamento dos recursos naturais, promover a qualidade de vida.
Lei n.º 69/93, de 4 de setembro – Lei dos Baldios, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 89/97, de 30 de julho.

Importa ainda destacar o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, com a retificação introduzida pela Declaração de Retificação n.º 63-B/2008, de 21 de outubro.
Também no Programa do XIX Governo Constitucional se encontram referências à necessidade de aumentar a produção, o que implica também aumentar a disponibilidade de terras a custo comportável para a agricultura, apontando na criação de uma bolsa de terras, que estimule os agricultores, quando não tenham capacidade ou condições para explorar as suas terras, a cedê-las de forma voluntária, fomentando o mercado do arrendamento rural. De igual modo, pretende-se permitir a concessão aos agricultores, através da celebração de protocolos, das infraestruturas e terras que não estão a ser aproveitados pelo Estado, dando-se prioridade às associações de agricultores e aos jovens agricultores5.
A Resolução da Assembleia da República nº 7/2011, de 27 de janeiro, veio recomendar ao Governo a adoção de medidas de incentivo ao aproveitamento de terras agrícolas abandonadas, e a Resolução da Assembleia da República n.º 12/2011, de 3 de fevereiro, recomenda ao Governo que promova a utilização sustentável dos solos rurais.
Na X Legislatura o Governo tinha já apresentado a proposta de lei n.º 269/X, de autorização legislativa para o estabelecimento de um novo regime do arrendamento rural, declarando, na sua exposição de motivos, que era preciso dinamizar o mercado do arrendamento rural de forma a combater o abandono de terras agrícolas, mobilizando-as para a atividade produtiva, reduzindo os riscos públicos e promovendo a conservação dos recursos naturais, a biodiversidade e a paisagem rural.
Pretendia-se assim definir um quadro legal que melhor se ajustasse às regras e exigências da política agrícola comum, dando estabilidade às atividades agrícolas e florestais que se pretende que sejam competitivas, respeitadoras do ambiente e promotoras da coesão social, territorial e a biodiversidade.
Essa alteração do regime jurídico do arrendamento rural estava, de resto, já expressa nas Grandes Opções do Plano, como forma de dinamizar o mercado de arrendamento da terra e facilitar a sua mobilização para a atividade produtiva, com vista à promoção do aumento da dimensão física e económica das explorações agrícolas e da sua sustentabilidade económica, social e ambiental.
Esta proposta de lei deu origem à Lei n.º 80/2009, de 14 de agosto, sendo a autorização concedida por um prazo de 90 dias, tendo o Governo aprovado o Decreto-Lei n.º 294/2009, de 13 de outubro, com o novo regime do arrendamento rural.
Importa ainda referir sobre o mesmo assunto, a apresentação do projeto de lei n.º 157/X (PCP) que definia as regras de arrendamento rural aplicáveis a prédios rústicos do Estado, e do projeto de lei n.º 311/XI (BE), que criava o banco público de terras agrícolas para arrendamento rural, iniciativas que caducaram.

Enquadramento do tema no plano da União Europeia: A legislação comparada é apresentada para os seguintes países europeus: Espanha e França.
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