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11 | II Série A - Número: 174 | 4 de Maio de 2012

limite mensal de 25% a 35% da bolsa mensal de referência; c) Quando as atividades escolares do estudante, nomeadamente frequência de aulas, realização de estágios curriculares e realização de exames, em época normal ou de recurso, comprovadamente se prolonguem, num determinado ano letivo, para além de 10 meses: até uma vez o valor de A a que se refere o artigo 15.º. 2 – As prestações complementares referidas nas alíneas a) e b) do número anterior não prejudicam a atribuição dos complementos de bolsa de estudo previstos nos artigos 16.º e 17.º‖.
Mencione-se também a Resolução da Assembleia da República n.º 17/2012, que recomenda ao Governo que proceda à abertura de uma nova fase de candidatura a bolsas de ação social escolar para estudantes que ingressam pela primeira vez no ensino superior e equacione um eventual reforço das verbas afetas aos auxílios de emergência.
Assim como a Resolução da Assembleia da República n.º 81/2011, aprovada por unanimidade, que formula recomendações ao Governo no âmbito da ação social escolar para o ensino superior, no quadro da revisão das normas reguladoras das bolsas de ação social para o ensino superior e das respetivas normas técnicas, a efetuar pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior (MCTES), em articulação com o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas (CRUP), com o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos (CCISP) e com o movimento associativo. Apela-se a uma maior celeridade e eficiência ao sistema de forma a reduzir substancialmente o período de resposta aos requerimentos de bolsa de estudo; ao reforço dos mecanismos de resposta de urgência em caso de verificação de situações de carência; à revisão das regras de cálculo do rendimento do agregado familiar em casos de especial carência; à adaptação do regulamento de modo a não penalizar os agregados familiares com maior dimensão; à obrigação de identificação do conceito de aluno deslocado por cada serviço de ação social; à manutenção no próximo ano letivo de um regime transitório para os estudantes que se candidataram inicialmente ao abrigo do regime de bolsas anterior; à reorganização dos serviços de ação social escolar do ensino superior no sentido de os dotar de maior eficiência e capacidade de resposta, à manutenção dos valores para ação social direta e à revisão do regime de atualização de preços da ação social escolar indireta.
Por fim, refira-se o Decreto-Lei n.º 309-A/2007, de 7 de setembro, que visa criar um sistema específico de empréstimos a estudantes e bolseiros do ensino superior, investigadores e instituições de investigação científica e desenvolvimento tecnológico, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 211/98, de 16 de julho, que regula a atividade das sociedades de garantia mútua.
E, por analogia, mencione-se o Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março, que estabelece o regime jurídico aplicável à atribuição e ao funcionamento dos apoios no âmbito da ação social escolar (ASE) às crianças e aos alunos que frequentem a educação pré-escolar e os ensinos básico e secundário em estabelecimentos de ensino públicos, ou particulares e cooperativos em regime de contrato de associação e cujas modalidades de apoio incluem apoios alimentares, os transportes escolares, o alojamento, os auxílios económicos, a prevenção de acidentes e o seguro escolar.
No respeitante aos antecedentes parlamentares nesta matéria, refiram-se:
O Projeto de Resolução 20/IX (1.ª) (BE) sobre o reforço da ação social escolar no ensino superior, que caducou com o fim da legislatura a 22 de dezembro de 2004; O Projeto de Lei n.º 512/VII (3.ª) (PCP), relativo à lei-quadro da ação social escolar no ensino superior, objeto de parecer do Sr. Deputado da Comissão de Juventude, Pedro da Vinha Costa (PSD), e do Senhor Deputado da Comissão de Educação, Ciência e Cultura, Sérgio Vieira (PSD); tendo sido rejeitado com os votos favoráveis do PCP e do PEV, a abstenção do PSD e os votos contra do PS e do CDS-PP; O Projeto de Lei n.º 513/VII (3.ª) (PCP), relativo à lei-quadro do financiamento e da gestão orçamental e financeira do ensino superior público, objeto de parecer do Sr. Deputado da Comissão de Juventude e da Comissão de Educação, Ciência e Cultura, Ricardo Castanheira (PS); tendo sido rejeitado com os votos favoráveis do PCP e do PEV e os votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP; O Projeto de Lei n.º 687/VII (4.ª) (CDS-PP), relativo à lei de bases da ação social escolar, objeto de parecer do Sr. Deputado da Comissão da Comissão de Educação, Ciência e Cultura, Manuel Oliveira (PSD); tendo sido rejeitado com os votos favoráveis do CDS-PP, a abstenção do PSD e os votos contra do PS, do PCP e do PEV; Consultar Diário Original

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