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3 | II Série A - Número: 175 | 5 de Maio de 2012

PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO sobre o congelamento e o confisco do produto do crime na União Europeia [COM(2012)85].

A supra identificada iniciativa foi enviada à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, atento o seu objeto, a qual analisou a referida iniciativa e aprovou o Relatório que se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante. PARTE II – CONSIDERANDOS 1. A presente proposta de diretiva visa facilitar o confisco e a recuperação pelas autoridades dos Estados-Membros dos produtos do crime provenientes da criminalidade grave e organizada transnacional. Procura combater os incentivos financeiros ao crime, proteger a economia legal contra a infiltração

COM(2012) 85

PARECER DA COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS PROPOSTA DE DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO SOBRE O CONGELAMENTO E O CONFISCO DO PRODUTO DO CRIME NA UNIÃO EUROPEIA