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7 | II Série A - Número: 175 | 5 de Maio de 2012

2005/212/JAI do Conselho, de modo a abranger a possibilidade de se proceder ao confisco de todos os benefícios resultantes de produtos do crime, incluindo o produto indireto.

3. Surge o conceito de “confisco alargado” que abre a possibilidade de confiscar outros bens para além do produto direto de um determinado crime.
Uma condenação penal pode dar origem a um confisco (alargado) não só dos bens diretamente relacionados com esse crime específico mas também de outros bens que o tribunal tenha determinado serem produto de crimes semelhantes. A presente proposta introduz a possibilidade de confisco alargado em relação aos crimes enumerados no artigo 83.º. n.º 1, do TFUE, nos termos da na legislação da União em vigor. Simplifica igualmente o regime atual de opções facultativas de confisco alargado, prevendo uma norma mínima única. O confisco alargado só pode ter lugar quando um tribunal concluir, com base em dados factuais concretos, que uma pessoa condenada por uma infração abrangida pela presente diretiva possui bens em relação aos quais é muito mais provável provirem de outras atividades criminosas de caráter ou gravidade semelhantes do que de outro tipo de atividades. Não é possível proceder ao confisco alargado quando essas atividades criminosas semelhantes não possam ser objeto de processo penal por este ter prescrito ao abrigo do direito penal nacional. A proposta exclui igualmente a possibilidade de confisco do produto de alegadas atividades criminosas relativamente às quais a pessoa já tenha sido absolvida num processo anterior (confirmando, assim, a presunção de inocência prevista no artigo 48.º da Carta dos Direitos Fundamentais) ou noutras situações em que seja aplicável o princípio ne bis in idem. O confisco alargado abre a possibilidade de confiscar outros bens para além do produto direto de um determinado crime. Uma condenação penal pode dar origem a um confisco (alargado) não só dos bens diretamente relacionados com esse crime específico mas também de outros bens que o tribunal tenha determinado serem produto de crimes semelhantes.

4. “O Confisco não baseado numa condenação”. Esta disposição introduz disposições sobre a possibilidade de, em certas circunstâncias, se proceder a um confisco não baseado numa condenação, a fim de ter em conta os casos em que não pode ser exercida a ação penal. Diz respeito a casos de confisco relacionados com a prática de delitos penais, mas permite aos EstadosMembros escolher se o confisco deve ser imposto pelos tribunais criminais e/ou