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11 | II Série A - Número: 175 | 5 de Maio de 2012

II. Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa

A COM (2012) 85 final refere-se à Proposta de Directiva, do Parlamento Europeu e do Conselho, sobre o congelamento e o confisco do produto do crime na União Europeia.

Esta proposta de Directiva “visa facilitar o confisco e a recuperação pelas autoridades dos Estados-Membros dos produtos do crime provenientes da criminalidade grave e organizada transnacional. Procura combater os incentivos financeiros ao crime, proteger a economia legal contra a infiltração da criminalidade e da corrupção e restituir os produtos do crime às autoridades públicas que prestam serviços aos cidadãos.” Recorde-se que o confisco de bens de origem criminosa, constituindo um instrumento muito eficaz na luta contra a criminalidade grave e organizada, recebeu prioridade estratégica ao nível da União Europeia. Com efeito, o programa de trabalho da Comissão para 2011 contemplava a presente proposta como uma iniciativa estratégica, no âmbito de uma iniciativa política mais vasta destinada a proteger a economia legal da infiltração da criminalidade.

O quadro jurídico em vigor na União Europeia em matéria de congelamento, apreensão e confisco de bens é constituído pelos seguintes instrumentos jurídicos: Decisão-Quadro 2001/500/JAI, do Conselho, de 26 de Junho de 2001, relativa ao branqueamento de capitais, à identificação, detecção, congelamento, apreensão e perda dos instrumentos e produtos do crime; Decisão-Quadro 2003/577/JAI, do Conselho, de 22 de Julho de 2003, relativa à execução na União Europeia das decisões de congelamento de bens ou de provas; Decisão-Quadro 2005/212/JAI, do Conselho, de 24 de Fevereiro de 2005, relativa à perda de produtos, instrumentos e bens relacionados com o crime Decisão-Quadro 2006/783/JAI, do Conselho, de 6 de Outibro de 2006, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às decisões de perda.