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15 | II Série A - Número: 175 | 5 de Maio de 2012

os produtos ou bens tenham sido transferidos a título gratuito ou a um preço inferior ao seu valor de mercado se o terceiro em causa: No caso dos produtos do crime, tivesse conhecimento da sua origem ilícita ou, desconhecendo-as, uma pessoa razoável na sua posição devesse ter suspeitado da sua origem ilícita, com base em circunstâncias e factos concretos; No caso de outros bens, tivesse conhecimento de que foram transferidos para evitar o confisco de bens cujo valor corresponde ao dos produtos do crime ou, desconhecendo-o, uma pessoa razoável na sua posição devesse ter suspeitado de que haviam sido transferidos para evitar o seu confisco, com base em circunstâncias e factos concretos; o Artigo 7º - Congelamento de bens – o n.º 1 exige que os EstadosMembros tomem as medidas necessárias para permitir o congelamento de bens em risco de serem dissimulados, ocultados ou transferidos para fora da sua jurisdição, com o objectivo de impedir o seu eventual confisco posterior, esclarecendo que tais medidas têm de ser ordenadas por um tribunal. O n.º 2 exige que os Estados-Membros adoptem medidas destinadas a garantir que os bens em risco de serem dissimulados, ocultados ou transferidos para fora da sua jurisdição possam ser congelados imediatamente pelas autoridades competentes, antes de ter sido solicitada qualquer decisão do tribunal ou na pendência deste pedido, esclarecendo que tais medidas devem ser confirmadas por um tribunal o mais rapidamente possível; o Artigo 8º - Garantias – esta disposição visa assegurar o respeito pelo princípio da presunção de inocência, o direito a um julgamento equitativo, a existência de vias de recurso eficazes perante um tribunal e o direito a ser informado sobre a forma de utilizá-las, na linha do firmado na Carta dos Direitos Fundamentais; o Artigo 9º - Determinação do âmbito do confisco e execução efectiva – exige que os Estados-Membros tomem as medidas necessárias para que seja possível determinar com precisão os bens a confiscar na sequência de uma condenação definitiva por uma infracção penal ou de um dos procedimentos previstos no artigo 5º e que tenha por resultado