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16 | II Série A - Número: 175 | 5 de Maio de 2012

uma decisão de confisco, assim como para permitir a adopção de outras medidas necessárias à execução efectiva dessa decisão de confisco; o Artigo 10º - Gestão dos bens congelados - exige que os EstadosMembros adoptem medidas, nomeadamente a criação de gabinetes nacional centralizados de gestão de activos ou mecanismos equivalentes, para assegurar uma gestão adequada dos bens congelados tendo em vista um eventual confisco ulterior. Tais medidas devem optimizar o valor económico desses bens e incluir a alienação ou a transferência da propriedade dos bens susceptíveis de se desvalorizar; Título III – Disposições finais o Artigo 11º - Estatísticas – impõe a obrigação de os Estados-Membros recolherem periodicamente e manterem estatísticas exaustivas junto das autoridades competentes, a fim de permitir avaliar a eficácia dos respectivos regimes de confisco, as quais devem ser transmitidas anualmente à Comissão e incluir, entre outros indicadores que constam das alíneas a) a k), o número de decisões de congelamento executadas, o número de decisões de confisco executadas, o valor dos bens congelados e o valor dos bens recuperados; o Artigo 12º - Transposição - determina que os Estados-Membros transponham esta Directiva o mais tardar até dois anos após a sua adopção; o Artigo 13º - Relatórios - estabelece que a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho até três anos após o termo do prazo de transposição no qual avalie o impacto das legislações nacionais em vigor em matéria de confisco e de recuperação de bens, acompanhado, se necessário, das propostas adequadas; o Artigo 14º - Substituição da Acção Comum 98/699/JAI e das Decisões-Quadro 2001/500/JAI e 2005/212/JAI – são substituídos pela presente Directiva, em relação aos Estados-Membros que participam na sua adopção, a Acção Comum 98/699/JAI, o artigo 1º alínea a), os artigos 3º e 4º da Decisão-Quadro 2001/500/JAI, assim como os artigos 1º e 3º da Decisão-Quadro 2005/212/JAI; o Artigo 15º - Entrada em vigor – a presente Directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia; o Artigo 16º - Destinatários – clarifica que os Estados-Membros são os destinatários da presente Directiva.