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14 | II Série A - Número: 175 | 5 de Maio de 2012

que seja aplicável o princípio ne bis in idem. Refira-se que a DecisãoQuadro 2005/212/JAI já previa o confisco alargado, todavia, em moldes que tornou muito difícil o reconhecimento mútuo de decisões de confisco alargado. Esta disposição da presente proposta simplifica o regime actual de opções facultativas de confisco alargado, prevendo uma norma mínima única; o Artigo 5º - Confisco não baseado numa condenação - impõe a obrigação de os Estados-Membros tomarem as medidas necessárias para permitir o confisco dos instrumentos e produtos do crime na falta de uma condenação penal, na sequência de um processo que, caso o suspeito ou o arguido tivesse sido sujeito a julgamento, poderia ter conduzido a uma condenação penal, quando o falecimento ou a doença crónica do suspeito ou arguido impeça o prosseguimento da acção judicial ou quando a doença do suspeito ou arguido ou o facto de este se ter substraído à acção penal ou à pena impeça o exercício efectivo da acção penal num prazo razoável, representando risco de prescrição.
Esta disposição reflecte as disposições da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção [cfr. artigo 54º, n.º 1 alínea c)], bem como a Recomendação n.º 3 do GAFI (Grupo de Acção Financeira Internacional). Inspira-se ainda nos pontos de vista expressos pelo Grupo de Trabalho Roma-Lião do G8, para além de receber o apoio dos juristas no âmbito da rede CARIN e da plataforma de gabinetes de recuperação de bens da EU; o Artigo 6º - Confisco de bens de terceiros - impõe a obrigação de os Estados-Membros tomarem as medidas necessárias para permitir o confisco de produtos do crime que tenham sido transferidos para terceiros por uma pessoa condenada, ou em nome desta, ou pelos suspeitos ou arguidos que se encontrem nas circunstâncias previstas no artigo 5º; ou de quaisquer outros bens da pessoa condenada que tenham sido transferidos para terceiros a fim de evitar o confisco de bens cujo valor corresponda ao produto do crime. O confisco de bens de terceiros só é possível quando o bem em causa é objecto de uma restituição ou quando uma avaliação, com base em factos concretos relativos à pessoas condenada, suspeita ou arguida, indique ser pouco provável que se consiga proceder ao confisco dos bens da pessoa condenada, ou da pessoa suspeita ou arguida nas circunstâncias previstas o artigo 5º e