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13 | II Série A - Número: 175 | 5 de Maio de 2012

A proposta de Directiva compõe-se de dezasseis artigos, encontrando-se organizada da seguinte forma: Título I – Objecto e âmbito de aplicação o Artigo 1º - Objecto – a presente Directiva estabelece as regras mínimas para o congelamento de bens tendo em vista o seu eventual confisco posterior e o confisco de produtos do crime; o Artigo 2º - Definições – descreve o que se entende por produtos do crime, bens, instrumentos, confisco, congelamento e infracção penal.
Sublinhe-se que a definição de produto do crime foi alargada, comparativamente com a prevista na Decisão-Quadro 2005/212/JAI do Conselho, de modo a abranger a possibilidade de se proceder ao confisco de todos os benefícios resultantes de produtos do crime, incluindo o produto indirecto; Título II – Congelamento e confisco de bens o Artigo 3º - Confisco baseado numa condenação – impõe a obrigação de os Estados-Membros adoptarem as medidas necessárias para permitir o confisco, total ou parcial, dos instrumentos e produtos do crime, bem como o confisco dos bens cujo valor corresponda ao produto do crime, na sequência de uma condenação definitiva por uma infracção penal. Esta disposição integra parcialmente o artigo 2º da Decisão-Quadro 2005/212/JAI e parcialmente o artigo 3º da DecisãoQuadro 2001/500/JAI; o Artigo 4º - Poderes de confisco alargados - impõe a obrigação de os Estados-Membros adoptarem as medidas necessárias para permitir o confisco, total ou parcial, dos bens pertencentes a uma pessoa condenada por uma infracção penal quando um tribunal considere, com base em factos concretos, ser bastante mais provável que os bens em causa resultem de actividades criminosas semelhantes dessa pessoa do que de outro tipo de actividades. Não é possível proceder ao confisco alargado quando essas actividades criminosas semelhantes não possam ser objecto de processo penal por este ter prescrito ao abrigo do direito penal nacional. A proposta exclui também a possibilidade de confisco quando as actividades criminosas semelhantes já tenham sido objecto de um processo penal que levou à absolvição definitiva da pessoa em causa (confirmando, assim, a presunção de inocência previstas no artigo 48º da Carta dos Direitos Fundamentais) ou noutros casos em