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19 | II Série A - Número: 175 | 5 de Maio de 2012

Conforme ç descrito na COM em apreço, “o confisco de bens ç cada vez mais encarado como um importante instrumento de combate à criminalidade organizada, na medida em que esta assume muitas vezes um carácter transnacional e, por essa razão, deve ser combatida numa base comum. A UE está, portanto, mais bem colocada do que os Estados-Membros isoladamente para regulamentar o congelamento e o confisco de bens de origem criminosa”.

Daí que se conclua que a proposta em causa é conforme ao princípio da subsidiariedade.

III – Parecer

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer: a) Que a COM (2012) 85 final – “Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho sobre o congelamento e o confisco do produto do crime na União Europeia” não viola o princípio da subsidiariedade; b) Que o presente parecer deve ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus.

Palácio de S. Bento, 2 de Abril de 2012

O Deputado Relator, Paulo Rios de Oliveira – O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.