O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

24 | II Série A - Número: 175 | 5 de Maio de 2012

Por conseguinte, o objetivo principal da presente iniciativa é estabelecer um quadro jurídico de regras contabilísticas consistentes, harmonizadas e abrangentes para o setor LULUCF, bem como possibilitar o futuro desenvolvimento de políticas, destinadas à inclusão plena do setor nos compromissos da União de redução das emissões de gases com efeito de estufa. Com este quadro jurídico complementar-seia, assim, a contabilização das emissões antropogénicas de gases com efeito estufa em todas as atividades económicas da UE. Nesse contexto, aumentaria a visibilidade dos esforços de atenuação novos ou em curso na agricultura, na silvicultura e nas atividades correlacionas e criaria uma base para a conceção de políticas de incentivo adequadas (por exemplo, na PAC).
A este propósito, importa referir que, até ao presente momento, os esforços dos agricultores e proprietários de terrenos florestais – e as suas boas práticas que visam segurar o carbono armazenado nas florestas e nos solos – tiveram um reconhecimento nulo ou apenas parcial. A razão reside nas dificuldades associadas à recolha de dados consistentes sobre o carbono das florestas e dos solos e na falta de regras comuns para contabilizar as emissões e absorções. Porém, a UE através da presente iniciativa mostra estar determinada a colmatar a lacuna de uma contabilidade comum na sua política relativa ao clima. E assim, certamente, permitir-se-ão novas oportunidades, por exemplo, para recompensar os agricultores pelo contributo que dão à luta contra as alterações climáticas, no contexto da política agrícola comum.

PARTE V – PARECER Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório e parecer da comissão competente, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:

1. A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação da União.