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29 | II Série A - Número: 175 | 5 de Maio de 2012

ii) A maioria dos inquiridos respondeu que o setor LULUCF deveria ser integrado nos objetivos da União para 2020 no que respeita à redução das emissões de gases com efeito de estufa, com uma tendência a favor da inclusão do setor unicamente se a União vier a assumir um compromisso mais ambicioso; iii) Os inquiridos tendem a favorecer um quadro contabilístico separado para o setor LULUCF, contra a sua inclusão no Regime de Comércio de Licenças de Emissão da UE ou na Decisão Partilha de Esforços; iv) A maioria dos inquiridos concorda também que é necessária maior harmonização e normalização na comunicação de informações e na monitorização dentro da União Europeia; v) A maioria dos inquiridos considera que as políticas existentes a nível da EU e a nível nacional são insuficientes para assegurar o contributo das atividades de uso do solo para a atenuação dos efeitos das alterações climáticas.
vi) É necessário assegurar regras contabilísticas consistentes para as emissões e absorções, melhorar a monitorização e a comunicação e torná-las consistentes; vii) É necessário estabelecer o contexto adequado de políticas para colocar o setor nos compromissos da UE relativos às alterações climáticas.

Neste enquadramento, a presente Proposta de Decisão cria um quadro para: a) a contabilização obrigatória, por parte dos Estados-Membros, das emissões de gases com efeito de estufa por fontes e das suas absorções por sumidouros, associadas às atividades agrícolas e silvícolas no setor LULUCF, e a contabilização voluntária das ações de restauração do coberto vegetal e de drenagem e reumidificação de zonas húmidas; b) as regras contabilísticas gerais que devem ser aplicadas; c) as regras contabilísticas específicas relativas a florestação, reflorestação, desflorestação, gestão florestal, alterações do conjunto dos produtos de madeira, gestão de solos agrícolas, gestão de pastagens, restauração do coberto vegetal e drenagem e reumidificação de zonas húmidas; d) as regras contabilísticas específicas relativas a perturbações naturais; e) a adoção de planos de ação LULUCF nos Estados-Membros, destinados a limitar ou reduzir as emissões por fontes e a manter ou intensificar as absorções por sumidouros associadas a atividades LULUCF, bem como a avaliação desses planos pela Comissão; f) o poder da Comissão de atualizar as definições constantes do artigo 2.º à luz de alterações nas definições adotadas pelos organismos da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas, do Protocolo de Quioto ou de outro acordo multilateral com pertinência para as alterações climáticas celebrado pela União Europeia, de alterar