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31 | II Série A - Número: 175 | 5 de Maio de 2012

absorções no uso do solo, na reafectação do solo e na silvicultura, seja pela melhoria da monitorização e da comunicação.
Com efeito, reforçar a integridade ambiental dos compromissos assumidos, assegurando que as emissões e absorções são corretamente refletidas, decorre da circunstância de que, no setor LULUCF, o carbono é absorvido da atmosfera e armazenado nas árvores em crescimento, bem como noutras plantas, no solo e em produtos de madeira, sendo emitido em resultado da desflorestação e da degradação das florestas ou das práticas agrícolas.
Comparativamente com as emissões anuais de gases com efeito de estufa, as reservas mundiais de biomassa e de carbono no solo são imensas, mas à escala do planeta, só o setor LULUCF é responsável por cerca de 15% das emissões de gases com efeito de estufa, sobretudo devido a uma desflorestação substancial, que ultrapassa as emissões de todo o setor mundial dos transportes.
Em países como Portugal, o setor LULUCF representa um sumidouro líquido (isto é, as absorções excedem as emissões), estando, no entanto, a capacidade deste sumidouro a diminuir, por razões como a crescente procura de biomassa, o envelhecimento das florestas e uma tendência para a intensificação da exploração florestal. Pelas razões expostas, fará todo o sentido assegurar a contabilização, por parte dos Estados-Membros, das emissões de gases com efeito de estufa por fontes e das suas absorções por sumidouros, associadas às atividades agrícolas e silvícolas no setor LULUCF, entre outras ações previstas pela presente Proposta de Decisão.

PARTE IV - CONCLUSÕES

Em face do exposto, a Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local conclui o seguinte:

1. A presente Proposta de Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a regras contabilísticas e planos de ação para as emissões e absorções de gases com efeito de estufa resultantes das atividades relacionadas com o uso do solo, a reafectação do solo e a silvicultura, visa estabelecer regras contabilísticas aplicáveis às emissões e absorções resultantes das atividades LULUCF (uso do solo, reafectação do solo e silvicultura), prevendo, igualmente, que os Estados-Membros elaborem planos de ação para limitar ou reduzir as emissões e para manter, ou incrementar, as absorções, bem como que a Comissão avalie esses mesmos planos.