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35 | II Série A - Número: 175 | 5 de Maio de 2012

5. Continua a existir uma parte, pequena mas substancial, de valores mobiliários em papel. Estes títulos são liquidados no termo de um ciclo de liquidação muito mais longo, o que aumenta os riscos incorridos pelos investidores;

6. As falhas de liquidação, que são situações em que uma transação não é liquidada na data de liquidação prevista, não estão sujeitas a sanções dissuasivas em todos os mercados e, quando existem, as medidas destinadas a disciplinar a liquidação diferem grandemente de mercado para mercado;

7. A Diretiva 98/26/CE relativa ao caráter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários (DCDL) contribui para reduzir as perturbações, nos sistemas de liquidação de valores mobiliários, causadas por processos de falência contra participantes nesses sistemas, mas não se ocupa de outros riscos dos sistemas nem da capacidade de resistência das CDT que gerem os sistemas. Algumas CDT estão sujeitas a riscos adicionais de crédito e de liquidez, resultantes da prestação de serviços de tipo bancário auxiliares da liquidação;

8. Ainda que considerados como um primeiro passo no sentido da consolidação dos mercados de liquidação europeus, os acordos de ligação entre CDT levantam problemas de segurança, dada a ausência de regras prudenciais específicas para essas ligações. Além disso, tais mecanismos aumentam a interligação entre CDT, o torna ainda mais necessária a introdução de um quadro prudencial comum.

Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões: a) Da Base Jurídica A presente proposta e os seus propósitos enquadram-se no disposto pelo art.º 114.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia. b) Do Princípio da Subsidiariedade A presente proposta não viola o Princípio da Subsidiariedade uma vez que os seus objectivos manifestam-se de forma mais eficaz através de uma acção comunitária.