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30 | II Série A - Número: 175 | 5 de Maio de 2012

o Anexo I com vista a acrescentar períodos contabilísticos e a assegurar coerência entre estes e os períodos aplicáveis aos compromissos da União de redução das emissões noutros setores, de alterar o Anexo II com níveis de referência atualizados em conformidade com os níveis de referência apresentados pelos Estados-Membros por força do artigo 6.º, sujeitos a correções nos termos da presente decisão, de rever as informações especificadas no Anexo III de acordo com as descobertas científicas, de rever as condições relativas às regras contabilísticas aplicáveis às perturbações naturais, estabelecidas no n.º 2 do artigo 9.º, à luz das descobertas científicas, ou de refletir as revisões de atos adotados pelos organismos da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas ou do Protocolo de Quioto. 3. Princípio da Subsidiariedade Atendendo a que os objetivos da ação proposta não podem, por natureza, ser suficientemente realizados apenas pelos Estados-Membros, devido à dimensão e aos efeitos da ação prevista, mas podem ser mais bem alcançados a nível da União, consideram-se reunidos os requisitos para que a União tome as medidas adequadas, em conformidade com o Princípio da Subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. É que, atenta a dimensão transnacional das alterações climáticas, e o facto de que uma ação restrita à escala nacional de cada um dos Estados-Membros não garantir o respeito pelos compromissos assumidos, deve a União ser capaz de criar e manter um quadro que lhe permita assegurar a harmonização das regras contabilísticas e dos planos de ação para as emissões e absorções de gases com efeito de estufa, concluindo-se que uma ação à escala da União é mais eficaz comparativamente com uma ação a nível nacional.
Nestes termos, considera-se que a ação da União é justificada e respeitado o Princípio da Subsidiariedade. 4. Princípio da Proporcionalidade Analogamente, a presente Proposta de Decisão não excede o necessário para atingir os objetivos mencionados.

PARTE III - OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O Deputado Autor do Parecer considera pertinente referir que existem boas razões para incluir o setor LULUCF nos compromissos da União no que se refere à redução das emissões de gases com efeito de estufa e, em termos gerais, na política da União em matéria de alterações climáticas, seja por via da instituição de regras consistentes para a contabilização das emissões e