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39 | II Série A - Número: 175 | 5 de Maio de 2012

PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA

Nos termos do artigo 7.º da Lei nº 43/2006, de 25 de agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à melhoria do processo de liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Depósito de Títulos (CDT) e que altera a Diretiva 98/26/CE foi enviada à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, atento o seu objecto, para efeitos de análise e elaboração do presente parecer.

PARTE II – CONSIDERANDOS

1. Em geral A presente Proposta de Regulamento define requisitos uniformes para a liquidação de operações sobre instrumentos financeiros na União e regras em matéria de organização e conduta das centrais de depósitos de títulos (CDT) com o objetivo promover o processamento seguro e harmonioso daquela liquidação.
Aplica-se à liquidação de todos os instrumentos financeiros e a todas as atividades das CDT, salvo disposição em contrário prevista no presente Regulamento.
O mesmo não prejudica o disposto na legislação da União sobre instrumentos financeiros específicos, em especial a Diretiva 2003/87/CE.

2. Aspectos relevantes

As CDT são instituições importantes para os mercados financeiros, a nível sistémico.
Todas as transações de valores mobiliários, realizadas ou não em bolsa, são seguidas de procedimentos de pós-negociação que conduzem à liquidação da transação, que consiste na entrega dos valores mobiliários em troca de numerário. As mesmas são instituições fundamentais que possibilitam a liquidação, através dos chamados sistemas de liquidação de valores mobiliários por elas geridos. As CDT asseguram