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42 | II Série A - Número: 175 | 5 de Maio de 2012

(Título VI) – Disposições transitórias finais.

4. Princípio da Subsidiariedade De acordo com o princípio da subsidiariedade enunciado no artigo 5.º, n.º 3, do Tratado da União Europeia, a União intervém apenas se e na medida em que os objetivos da ação considerada não possam ser atingidos satisfatoriamente pelos Estados-Membros a título individual, podendo contudo, devido às dimensões ou aos efeitos da ação considerada, ser melhor alcançados ao nível da União.

No essencial, a presente proposta de regulamento tem como objetivo tornar o mercado europeu de valores mobiliários mais seguro e mais eficiente a nível da União, o que requer uma ação coordenada da UE.

5. Princípio da Proporcionalidade

Esta proposta de regulamento cumpre o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 4º, n.º 5, do Tratado da União Europeia, designadamente que a ação da União deve ser adequada para alcançar os objetivos pretendidos e não exceder o necessário para tal.

A presente proposta de regulamento estabelece um compromisso adequado entre o interesse público em questão e a relação custo/eficiência das medidas propostas, tendo em conta a necessidade de equilíbrio entre segurança, eficiência dos mercados e custos para as partes interessadas.

PARTE III – CONCLUSÕES Em face do exposto, a Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública conclui o seguinte: