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46 | II Série A - Número: 175 | 5 de Maio de 2012

Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões:

a) Da Base Jurídica A única alteração substantiva à proposta é a eliminação no nº 4 do artigo 4º do Regulamento (CE) nº 106/2008, que dispõe que «Salvo prova em contrário, presumese que estão conformes com o presente regulamento os produtos de equipamento de escritório aos quais a EPA/EUA concedeu autorização para ostentarem o logótipo comum».
Outras alterações visam atualizar as referências à legislação existente (no artigo 4.º) e ao novo acordo (no artigo 11º), assim como atualizar o nome da administração do Energy Star (no artigo 8º). O artigo 12º clarifica as responsabilidades da Comissão e dos Estados-Membros no controlo do cumprimento do programa. Os artigos 4º e 7º, assim como os artigos 13º e 14º fundem-se.

b) Do Princípio da Subsidiariedade É respeitado e cumprido o princípio da subsidiariedade, pois que, os objetivos traçados pela iniciativa em análise não seriam suficientemente atingidos ao nível de cada um dos Estados-Membros, sendo mais bem alcançados ao nível da União Europeia.

c) Do conteúdo da iniciativa As razões pormenorizadas que justificam a continuação do programa Energy Star durante um terceiro período de cinco anos encontram-se expostas na Comunicação relativa à execução do programa Energy Star no período de 2006 a 20102 e na Recomendação da Comissão ao Conselho no sentido da abertura de negociações com vista à celebração do segundo acordo Energy Star. Apresenta-se seguidamente um resumo dos pontos principais: - O Energy Star tem sido muito eficaz em orientar o mercado dos equipamentos de escritório para uma maior eficiência energética. Conseguiu reduzir o consumo de eletricidade dos equipamentos de escritório vendidos nos últimos 3 anos em cerca de 11 TWh, ou seja, aproximadamente 16%. Como consequência, pouparam-se mais de