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51 | II Série A - Número: 175 | 5 de Maio de 2012

presume-se que estão conformes com o presente regulamento os produtos de equipamento de escritório aos quais a EPA/EUA concedeu autorização para ostentarem o logótipo comum». O fato dos EUA terem avançado para a certificação por terceiros dos produtos colocados no seu mercado, não é acompanha pela UE no seu mercado. Assim, “o programa terá de funcionar ao abrigo de dois regimes distintos de registo de produtos. Os produtos colocados no mercado da UE terão de ser registados junto da Comissão Europeia, ao passo que os produtos colocados no mercado norte-americano terão de ser registados por intermédio de terceiros acreditados no quadro do programa Energy Star norte-americano. Significa isto que o princípio do reconhecimento mútuo deixa de se aplicar”.

O acompanhamento do impacto das alterações propostas pelos Estados Unidos e do programa Energy Star será contínuo, e dois anos antes do termo da vigência do novo acordo, serão apresentadas novas opções para o problema do consumo de energia dos equipamento de escritórios, e eventual substituição do atual programa por outros instrumentos políticos.

3. Consulta das partes interessadas

Na base do presente regulamento esteve a experiência adquirida durante o período de 2001 a 2010, bem como a alargada consulta efetuada pela Administração do Energy Star para a União Europeia.

Desta forma, os argumento que justificam a continuação do programa Energy Star durante um terceiro período de cinco anos são as seguintes:
“O Energy Star tem sido muito eficaz em orientar o mercado dos equipamentos de escritório para uma maior eficiência energética.
Conseguiu reduzir o consumo de eletricidade dos equipamentos de