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56 | II Série A - Número: 175 | 5 de Maio de 2012

de Fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado1, deve ser executado um programa de trabalho destinado à análise de todas as substâncias activas de produtos biocidas já presentes no mercado em 14 de Maio de 2000 (substâncias activas existentes). 2. O flufenoxurão foi identificado como substância activa existente e avaliado no contexto do referido programa de trabalho.

3. Nos termos do artigo 16.º, n.º 2, segundo parágrafo, da Directiva 98/8/CE, pode ser decidido, através do procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o artigo 28.º, n.º 4, dessa directiva, que uma substância activa existente seja incluída no anexo I da mesma.

4. Atendendo às conclusões da avaliação do flufenoxurão, a Comissão considera que, em certas condições, são cumpridos os critérios para a inclusão da substância no anexo I, para utilização em produtos do tipo 8 (produtos de protecção da madeira), definidos no anexo V da directiva. Deste modo, a Comissão apresentou, para votação, um projecto de directiva ao Comité instituído pelo artigo 28.º, n.º 1, da Directiva 98/8/CE. Na sua reunião de 22 de Setembro de 2011, o Comité não emitiu parecer favorável sobre o projecto de directiva.

5. Nestas circunstâncias, em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE, apresenta-se ao Conselho uma proposta de Directiva do Conselho e transmite-se a mesma ao Parlamento Europeu.

Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões:
1 JO L 123 de 24.4.1998, p. 1 II SÉRIE-A — NÚMERO 175
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