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60 | II Série A - Número: 175 | 5 de Maio de 2012

Europeu e do Conselho com o objectivo de incluir a substância activa flufenoxurão, para produtos do tipo 8, no anexo I da mesma à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, para que esta se pronunciasse sobre a matéria da sua competência.

Cumpre assim, a esta Comissão, proceder a uma análise da proposta e emitir o competente parecer, devendo este ser remetido posteriormente à Comissão de Assuntos Europeus.

2. Do Enquadramento e Descrição da Proposta de Directiva

A colocação de produtos biocidas no mercado, é uma matéria tratada na Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, que determina no seu artigo 16.º, n.º 2, que a Comissão deve, num prazo de 10 anos, executar um programa de trabalho destinado à análise sistemática de todas as substâncias ativas já existentes no mercado em 14 de Maio de 2000 e apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório dos progressos realizados, o mais tardar, dois anos antes da conclusão do referido programa.

Nesse período de 10 anos, foram avaliadas as substâncias ativas que deveriam ou não ser incluídas nos anexos I, I A ou I B da referida directiva, entre as quais o flufenoxurão, entretanto identificada como uma «substância activa existente», avaliada no contexto do referido programa de trabalho e considerada pela Comissão que, em certas condições, cumpre os critérios para poder ser incluída no anexo I, nomeadamente para utilização em produtos do tipo 8 (produtos de protecção da madeira), definidos no anexo V da directiva.