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61 | II Série A - Número: 175 | 5 de Maio de 2012

Tendo em contas as características do flufenoxurão, que a tornam persistente, bioacumulável e tóxica (PBT), ou muito persistente e muito bioacumulável (mPmB), essa substância, ao ser incluída no anexo I por três anos, fica obrigatoriamente sujeita a uma avaliação de riscos comparativa, em conformidade com o artigo 10.º, n.º 5, ponto i), segundo parágrafo, da Directiva 98/8/CE, que permite aferir, sobre a renovação da sua inclusão no dito anexo. Tendo a Comissão apresentado, para votação, um projecto de directiva ao Comité instituído pelo artigo 28.º, n.º 1, da Directiva 98/8/CE, esta não emitiu qualquer parecer sobre as medidas previstas na presente directiva, tendo a Comissão apresentado ao Conselho a actual proposta de Directiva, e transmitido a mesma ao Parlamento Europeu. Em síntese, a proposta de Directiva prevê que o anexo I da Directiva 98/8/CE seja alterado, com o objectivo de incluir a substância activa flufenoxurão, para produtos do tipo 8, devendo os Estados-Membros adoptarem e publicarem, até de 31 Janeiro de 2013, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento a esta directiva. 3. Conclusões

I. No dia 9 de Dezembro de 2011 a Comissão de Assuntos Europeus (CAE), remeteu a presente proposta de Directiva à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, para que esta se pronunciasse sobra a matéria da sua competência.