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41 | II Série A - Número: 175 | 5 de Maio de 2012

valores mobiliários às CDT, as diferenças nos regimes nacionais de autorização e nas regras aplicáveis às CDT em toda a UE, e a reduzida concorrência entre as diferentes CDT nacionais. Esses obstáculos fazem com que o mercado seja muito fragmentado.
Em consequência, a liquidação transfronteiras de transações assenta em “cadeias” de intermediários desnecessariamente complexas, que muitas vezes envolvem várias CDT e vários outros intermediários, o que tem um impacto negativo em termos de eficiência e também dos riscos associados às transações transfronteiras.
Esta Proposta de Regulamento introduz a obrigação de representar todos os valores mobiliários sob forma de registo escritural e de os registar numa CDT, antes de serem negociados em espaços de negociação regulamentados. Harmoniza os períodos de liquidação e os regimes de disciplina de liquidação em toda a EU. Introduz, também, um conjunto de regras comuns, inspirado em normas internacionais, para fazer face aos riscos inerentes às operações e serviços das CDT. Assim, as mesmas vão ficar sujeitas a regras essenciais idênticas em toda a UE, e beneficiarão de requisitos uniformes de autorização e de um passaporte para toda a UE, o que irá contribuir para eliminar os obstáculos ao acesso atualmente existente.
Por último, a presente Proposta Regulamento aumentará a segurança do sistema e abrirá o mercado de serviços de CDT, melhorando assim a eficiência da liquidação de valores mobiliários. Completando o quadro regulamentar aplicável às infraestruturas do mercado de valores mobiliários, paralelamente à Diretiva 2004/39/CE relativa aos mercados de instrumentos financeiros (DMIF) no que se refere aos espaços de negociação, e a proposta e a proposta de Regulamentação sobre as transações de instrumentos derivados (EMIR) no que se refere às Contrapartes Centrais (CPC).

3. Estrutura Proposta de Regulamento A presente proposta de regulamento está estruturada em duas partes principais:

(Título II) – Medidas destinadas a todos os operadores de mercado no contexto da liquidação de valores mobiliários; (Títulos III, IV e V) – Medidas destinadas especificamente às CDT; Restantes Títulos: (Título I) – Relativo ao âmbito de aplicação e definições;