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36 | II Série A - Número: 175 | 5 de Maio de 2012

c) Do conteúdo da iniciativa 1. O regulamento agora proposto aborda estes problemas. Introduz a obrigação de representar todos os valores mobiliários sob forma de registo escritural e de os registar numa CDT, antes de serem negociados em espaços de negociação regulamentados. Harmoniza os períodos de liquidação e os regimes de disciplina de liquidação em toda a UE. Introduz um conjunto de regras comuns, inspirado em normas internacionais, para fazer face aos riscos inerentes as operações e serviços das CDT. Uma vez que vão ficar sujeitas a regras essenciais idênticas em toda a UE, as CDT beneficiarão de requisitos uniformes de autorização e de um passaporte para toda a UE, o que contribuirá para eliminar os obstáculos ao acesso atualmente existentes.

2. Por conseguinte, o regulamento proposto aumentará a segurança do sistema e abrirá o mercado dos serviços de CDT, melhorando assim a eficiência da liquidação de valores mobiliários. O regulamento proposto vem completar o quadro regulamentar aplicável às infraestruturas do mercado de valores mobiliários, paralelamente à Diretiva 2004/39/CE relativa aos mercados de instrumentos financeiros (DMIF) no que se refere aos espaços de negociação, e a proposta de Regulamento sobre as transações de instrumentos derivados (EMIR) no que se refere às Contrapartes Centrais (CPC).

3. A presente iniciativa obteve amplo apoio político. O Conselho ECOFIN de 2 de Dezembro de 2008 sublinhou a necessidade de reforçar a segurança e a solidez dos sistemas de liquidação de valores mobiliários operados pelas CDT e concordou ser necessária uma legislação a nível da UE que aborde os obstáculos jurídicos relacionados com a pós-negociação, incluindo os obstáculos ao acesso às CDT. A necessidade de normas adequadas aplicáveis às CDT é também reconhecida a nível internacional. As autoridades internacionais de regulamentação do setor bancário e dos valores mobiliários (CPSS-IOSCO) tinham já aprovado, em 2001, um conjunto de recomendações relativas aos sistemas de liquidação de valores mobiliários.