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23 | II Série A - Número: 175 | 5 de Maio de 2012

uma contabilidade harmonizada das emissões e absorções resultantes das atividades LULUCF, de modo a cumprir os objetivos comuns de redução das emissões de gases com efeito de estufa estabelecidos a nível da União, bem como a respeitar os compromissos acordados a nível internacional. Esse objetivo não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-membros de forma harmonizada e conveniente, sendo, por isso, mais bem alcançado ao nível da União. Por conseguinte, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia.
Conclui-se, assim, que o princípio da subsidiariedade é respeitado.

c) Do conteúdo da iniciativa A iniciativa, ora em apreço, insere-se no vasto âmbito das políticas da UE em matéria de combate às alterações climáticas. É indiscutível que este combate constitui um desafio das sociedades contemporâneas que exige uma resposta global cada vez mais urgente e ambiciosa.
A presente iniciativa pretende que passem a ser contabilizadas para efeitos da concretização dos objetivos de redução das emissões da União Europeia no âmbito do Protocolo de Quioto, as emissões e as remoções dos gases com efeito de estufa relacionados com o uso do solo, a reafectação do solo e a silvicultura (LULUCF) que até agora não constavam do objetivo de 20% de redução das emissões até 2020 fixado no âmbito do pacote sobre clima e energia.
Importa mencionar que as florestas e terras agrícolas cobrem mais de três quartos do território da UE e, encerram grandes quantidades de carbono, impedindo a sua libertação para a atmosfera, o que lhes confere importância para a política relativa ao clima. Considera-se que “a umentar a capacidade de «sequestro» de carbono em apenas 10 pontos percentuais – por exemplo, mediante uma gestão melhorada das florestas ou pastagens – retiraria da atmosfera as emissões anuais de 10 milhões de automóveis” .